TJSP - 0000782-76.2025.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000782-76.2025.8.26.0601 (apensado ao processo 1000546-44.2024.8.26.0601) (processo principal 1000546-44.2024.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Andresa dos Santos Silva - Mario Vinicius Arrelaro -
Vistos.
Examinando os cálculos ofertados pela parte exequente, verifico a manifesta incorreção a demandar imediata intervenção desta magistrada.
Em se tratando de cumprimento de sentença para exigência de honorários advocatícios fixados em quantia certa proporcional ao valor da causa, para correta mensuração da quantia exigida, o valor da causa deve ser corrigido monetariamente até a data da sentença.
A partir de então, apurado o quantum equivalente aos 10% (dez por cento), é que passam a fluir a correção monetária sobre a importância estabelecida.
A correção monetária deve ser aplicada dessa forma específica em razão da natureza jurídica dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa.
Como o valor base para o cálculo é o montante da causa atualizado até o momento da prolação da sentença, somente após essa atualização e a consequente determinação do valor líquido dos honorários é que se torna possível aplicar a correção monetária sobre a quantia já individualizada.
Referido procedimento assegura que a correção incida sobre o valor efetivamente arbitrado, evitando distorções que poderiam decorrer da aplicação de índices sobre base de cálculo ainda não definitivamente estabelecida. e também os juros moratórios, estes contabilizados desde o trânsito em julgado.
O segundo equivoco da exequente recai no índice dos juros moratórios, quais, ao contrário do que constou, devem observar o previso no artigo 406 do Código Civil após modificação fruto da Lei 14.905/2024, ou seja, correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Diante do exposto, concedo o prazo de cinco dias para que a credora providencie a correção dos cálculos, bem como inclua, em apartado, em sua liquidação, o valor devido a título de taxa judiciária, na forma do item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Intime-se. - ADV: HELENA BONAN BEZERRA (OAB 307598/SP), ANDRESA DOS SANTOS SILVA (OAB 466434/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:22
Apensado ao processo
-
14/08/2025 13:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006596-87.2023.8.26.0068
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Webcargo Business Solutions Eireli - EPP
Advogado: Maria Isabel de Almeida Alvarenga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2022 17:06
Processo nº 1000046-91.2022.8.26.0004
De Nigris Distribuidora de Veiculos LTDA
Hattori Comercial Agricola Eireli
Advogado: Leonardo Francisco Ruivo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2022 23:16
Processo nº 1009023-26.2024.8.26.0223
Ronildo Ramos de Oliveira
Banco C6 S.A
Advogado: Renan Jose Silva de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 07:00
Processo nº 0007821-89.2025.8.26.0451
Paulo Roberto Martin
Claudio Elias Moreira
Advogado: Jefferson Luiz Lopes Goularte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2020 19:46
Processo nº 1006183-82.2025.8.26.0037
Pm Diogo Goiano Pessoa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Simone Persin Cortes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 21:45