TJSP - 1004077-43.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004077-43.2025.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Spazio Saint Regis - Alex dos Santos Martins -
Vistos. 1 - Considerando o teor dos extratos bancários apresentados pela parte executada, verifica-se ser incabível a aplicação do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que a parte executada não comprovou que o bloqueio recaiu sobre caderneta de poupança.
Registre-se que a extensão da referida proteção à conta corrente demanda comprovação de que os recursos bloqueados de fato destinam-se à formação de reserva financeira, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Ao contrário, os extratos apresentados pela parte executada demonstram que os valores ali bloqueados não se destinavam à reserva financeira, haja vista que a conta bancária possui intensa movimentação e, portanto, não há elementos a demonstrar que as quantias destinavam-se à formação de reserva voltada à subsistência da parte executada.
A respeito, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória.
Cumprimento de sentença.
Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de numerário depositado em conta corrente.
Alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta com saldo inferior a 40 salários-mínimos pautada em entendimento do C.
STJ que conferiu interpretação ampliativa ao art. 833, X, do CPC e alargou a proteção legal para que também passasse a alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos.
Entendimento cuja aplicação não é absoluta, pois possui ressalvas e, ademais, não se reveste de caráter vinculante.
Necessidade de demonstração de que a quantia efetivamente se destina à formação de reserva financeira, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2126895-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024 - grifei) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impenhorabilidade de montante até quarenta salários mínimos em analogia ao disposto no artigo 833, X, do CPC.
Desacolhimento.
Interpretação ampliativa do conceito de poupança que exige demonstração das características e finalidade da conta alcançada.
Precedentes.
Impenhorabilidade bem recusada.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135648-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024 - grifei) Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. 2 Manifeste-se a parte exequente acerca das demais alegações do executado e a respeito da proposta de acordo formulada.
Prazo: 15 dias.
Int. - ADV: EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB 242570/SP), RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB 372403/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:28
Bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:20
Expedição de Carta.
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13/02/2025 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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