TJSP - 0014181-70.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014181-70.2025.8.26.0053 (processo principal 1045701-65.2024.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Mcm Servicos de Assistencia Medica Especializada Ltda. e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
A parte credora deu início à presente execução, apresentando nas fls. 51/52 cálculos no montante de R$ 162.912,48, base junho/2025, assim desmembrados: R$ 21.525,63 (honorários); R$ 135.759,92 (repetição de indébito); R$ 2.432,57 (custas ação conhecimento); R$ 3.194,36 (custas deste incidente).
A executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Aduz que o valor correto de sua dívida é de R$ 156.308,98, assim desmembrados: R$ 135.759,92 (principal); R$ 5.615,47 (custas e despesas) e R$ 14.933,59 (honorários), também com referência para junho/2025.
Planilha de cálculo nas fls. 61/63.
Intimada, a parte exequente manifestou-se nas fls. 69/75, pugnando pela rejeição da impugnação.
Acrescentou que as 03 parcelas do PPI nº 17746553-0 recolhidas em 29/02/2024, 28/03/2024 e 30/04/2024 não foram incluídas no cálculo pretérito; assim, acrescentou ao montante devido a quantia de R$ 14.977,26, base junho/2025.
Requereu nova intimação da devedora sobre as parcelas ora incluídas no cálculo.
Devidamente intimada (fl. 82), a executada não se opôs ao cálculo complementar apresentado, no valor de R$ 14.977,26, conforme manifestação de fls. 88/90, reiterando, no mais, os termos da impugnação de fl. 58. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, em razão do cumprimento da obrigação de fazer, noticiado na fl. 69, JULGO EXTINTA A execução, referente à obrigação de fazer, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do CPC, prosseguindo-se o feito somente em relação à obrigação de pagar.
Anoto, para meu controle, que em razão do pedido de fls. 69/75, o valor solicitado pela parte credora quanto à repetição de indébito é de R$ 150.737,18; em consequência, o valor global requisitado é de R$ 177.889,74, base junho/2025.
A exequente apresentou cálculo das custas no valor total de R$ 5.626,93; contudo, não se opôs à pequena diferença da taxa judiciária apontada no cálculo da devedora.
Assim, o valor a restituir à esse título é de R$ 5.615,47.
Também não houve qualquer controvérsia da executada em relação à quantia indicada à título de repetição de indébito (vide fls. 58 e 88).
Feitas estas observações, no mais, a impugnação deve ser rejeitada.
A insurgência da devedora limitou-se, portanto, ao valor dos honorários advocatícios.
Contudo, razão não lhe assiste.
Os honorários foram fixados sobre os percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, observada a progressividade do § 5º do CPC, e majorados em um ponto percentual pela Superior Instância (fls. 175/179, 236/251 e 266/270 dos autos principais).
Sucede que os honorários incidirão sobre o proveito econômico obtido pela credora, no caso em debate, tanto sobre a repetição de indébito quanto sobre os valores do débito cancelados.
A planilha de fl. 52 indica de forma pormenorizada os valores referentes ao proveito econômico.
Confira-se: Deste modo, observado os termos fixados do título judicial, correto está o cálculo apresentado pela parte credora quanto aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação; em consequência, observadas as manifestações das partes, fixo os seguintes valores devidos: R$ 150.737,18 (repetição de indébito); R$ 21.525,63 (honorários); R$ 5.615,47 (custas e despesas), base junho/2025.
Considerando que a impugnação limitou-se ao valor dos honorários, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais despesas e de novos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor dos honorários homologado (R$ 21.525,63) e aquele indicado pela devedora (R$ 14.933,59), devidamente atualizado.
Int. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), JOÃO VICTOR LAGUSTERA RIGOLDI (OAB 507033/SP) -
27/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/08/2025 08:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:52
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 23:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 07:14
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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