TJSP - 1005155-69.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:06
Julgada improcedente a ação
-
10/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005155-69.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iolanda de Vargas Cardoso - Ortoral Center – Diagnostico e Planejamento Ortodontico -
Vistos. 1) Não havendo matérias preliminares, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 2) Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): a falha na prestação dos serviços odontológicos contratados e os prejuízos decorrentes; a responsabilidade civil da ré; o dano moral e suas respectivas extensões.
Considerando que a petição inicial não veio acompanhada de qualquer relatório odontológico ou informação de ordem técnica emitidos logo após os serviços odontológicos contratados com a demandada, sendo juntado documentos novos somente em réplica, em que consta procedimentos realizados pela autora em outra clínica odontológica após a propositura da presente demanda (fls. 122/124), não há como reconhecer a presença da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, até porque intercorrências ao longo de tratamento odontológico são passíveis de acontecer e nos termos da orientação da jurisprudência, no sentido de que "ainversãodoônusdaprovanão dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018).
Não é caso, portanto, de inversão do ônus da prova de que trata a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3) Assim, a despeito da natureza do procedimento contratado, mas diante da incidência, no caso concreto, da regra do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, fica estabelecido, nesta oportunidade, que incumbirá à demandante a prova da integralidade dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente do alegado vício ou defeito de qualidade do serviço odontológico contratado e a culpa do profissional pelo insucesso do referido tratamento de implantodontia.
E como há necessidade, para o adequado e satisfatório desfecho da lide, e conhecimentos técnicos e específicos acerca do tratamento e das consequências dele derivadas, diga a autora, em 5 (cinco) dias, se têm efetivo interesse na produção da prova pericial, uma vez que a ela incumbirá o adiantamento dos honorários periciais devidos. 4) Digam as partes se há possibilidade de acordo para rápida solução do litígio, em caso positivo formulando propostas concretas desde logo ou pugnando por ato processual adequado para apresentá-las, no prazo de 15 dias.
No mesmo ato, especifiquem os litigantes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando-as, para oportuno exame da pertinência. 5) Sem prejuízo, vista ao réu dos documentos novos juntados pela autora a fls. 109/126.
Após, com as manifestações, ou decorrido o prazo em silêncio, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO FRANCISCO TAVARES MOITA (OAB 147346/SP), LUCIANA MAHFUZ SANTINHO (OAB 218292/SP), ALINE BECCI SILVA FARIAS (OAB 262924/SP) -
29/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:49
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 19:49
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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