TJSP - 1000271-56.2025.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000271-56.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabriela Mendes Solel Garcia - Concebra- Concessionaria das Rodovias Centrais do Brasil S/A (triunfo) - - Tpi - Triunfo Participações e Investimentos S.a. -
Vistos. 1.
Observo que o dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º).
Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda.
Portanto, antes da análise de eventuais preliminares arguidas, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicarem se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitarem de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formularem eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitarem de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2.
Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3.
Tratando-se de processo eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado.
Intimem-se. - ADV: WILDER BERTONHA (OAB 129973/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:16
Ato ordinatório
-
06/06/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:24
Audiência Realizada Inexitosa
-
26/05/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/05/2025 01:57
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 06:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Carta.
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27/03/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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07/03/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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