TJSP - 1037906-35.2022.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037906-35.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Alberto Torres Faustino - - Maria Odete Torres Faustino - - Fernando José Torres Faustino - Nagna Tayara da Silva - Fls. 315/319 e 320/324.
O pedido comporta deferimento em parte.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu pela relativização da impenhorabilidade dos salários, observada a teoria do mínimo existencial, garantindo-se, ainda, o direito à subsistência do devedor e de sua família.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Não se desconhece que a matéria foi afetada para ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.230, ainda pendente de julgamento, porém não foi determinada a suspensão dos feitos que tramitam em primeira instância.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também se manifestou pela possibilidade de penhora do salário, desde que não comprometa a subsistência do devedor. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou o pedido de penhora de 30% do salário da devedora - Insurgência do credor - Cabimento - Exceção reconhecida pelo C.
STJ à impenhorabilidade de vencimentos, possibilitando a constrição de valor salarial, ainda que este não exceda a 50 salários mínimos, para a satisfação de dívida não alimentar quando o importe bloqueado for razoável em relação à remuneração recebida pelo devedor, não comprometendo sua dignidade ou subsistência - Medidas executivas e eficiência processual - Ponderação dos interesses conflitantes, para que não prevaleçam apenas os da parte que persiste contumaz frente ao adimplemento de suas obrigações - A impenhorabilidade tem o propósito de garantir o mínimo existencial do devedor, mas não pode ser imposta de modo inflexível, pena de se inviabilizar a concreção do direito material da parte credora - A fixação do limite invariável de 50 salários mínimos não prevalece nas hipóteses em que enseja a deformação da finalidade da norma, que é guardar o sustento digno do devedor - Afastar totalmente a penhorabilidade, mesmo quando a penhora não atinja a manutenção do executado, ignora o direito fundamental do exequente - Hipótese em que o histórico processual traçado nos autos denota quadro de insucesso, a preencher o pressuposto de exaurimento dos meios executórios menos gravosos do que a constrição de crédito proveniente dos vencimentos do devedor - Rendimentos indicados em Declaração de Renda no valor de R$ 9.688,17 - Estado de coisas que reclama o estabelecimento de solução intermediária, determinando-se a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da agravada, de forma a não prejudicar a manutenção própria ou de sua família - Decisão reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com a observação de que a penhora poderá ser revista se for demonstrado que causará risco à manutenção digna da executada e da sua família."(TJSP; Agravo de Instrumento 2370539-44.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2025; Data de Registro: 11/07/2025).
No presente caso, verifica-se que foram inviabilizados outros meios executórios, já que, esgotados os mecanismos de buscas patrimoniais disponíveis no juízo, não foram encontrados bens passíveis de fazer frente à execução.
O percentual a ser penhorado mensalmente deve ser cauteloso, sob pena de comprometer a vida digna do devedor, razão pela qual DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) do vencimentos que a executada NAGNA TAYARA DA SILVA, oficiando-se à sua empregadora, , até o limite do débito (R$10.248,79 - fls. 221).
Vale a presente decisão como OFÍCIO ao empregador FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA TRANSPORTE ESCOLAR (CNPJ: 24.***.***/0001-04), para que proceda o desconto do percentual acima mencionado, depositando-se mensalmente em conta judicial vinculada ao juízo.
Deverá a parte exequente providenciar o encaminhamento da presente decisão-ofício, comprovando nos autos.
Eventuais respostas podem ser encaminhadas ao e-mail do juízo ([email protected]).
Intime(m)-se o(as) executado(as) pelo correio, mediante prévio recolhimento da taxa respectiva, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GOMES (OAB 436321/SP), JULIO CESAR GOMES (OAB 436321/SP), ROGÉRIO BALBINO NEVES (OAB 480824/SP), JULIO CESAR GOMES (OAB 436321/SP) -
03/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:18
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:32
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
31/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:14
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
18/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:08
Bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 02:10
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 03:45
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 09:08
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:57
Juntada de Mandado
-
04/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/02/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2022 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2022 18:32
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 19:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 22:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2022 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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