TJSP - 1004878-32.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004878-32.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Técnico Crescer Mais Ltda - Vistos, Há irregularidade na representação processual da parte exequente, não sendo válida a assinatura lançada na procuração acostada com a inicial.
Como é cediço, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil).
Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade.
Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico.
Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira.
No entanto, a empresa certificadora não possui cadastro no ICP-Brasil.
Por corolário, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema Zapsign não têm validade jurídica perante terceiros, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Neste sentido o aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito por defeito de representação processual.
Apelo da autora.
Pretende a concessão da gratuidade processual e o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica em procuração.
Benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela apelante não apreciado pelo juízo a quo.
Reconhecido seu deferimento tácito.
Constatado o vício na representação processual.
Indícios de demanda predatória.
Procuração assinada eletronicamente sem certificação por autoridade credenciada pelo ICP-Brasil.
Formalidade indispensável no âmbito judicial.
Inteligência do artigo 105, I, do CPC, combinado com o disposto na Resolução 551/2011, Lei 11.419/06 e MP 2.200-2/01.
Intimação para regularização da representação processual não atendida.
Extinção do processo regular.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009649-14.2024.8.26.0007; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) GN Ante o exposto, intime-se a parte autora para juntar aos autos a procuração válida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Int. - ADV: LETICIA BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 387626/SP), PAULA GABRIELA ROSA (OAB 452297/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:11
Ato ordinatório
-
25/06/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007700-93.2025.8.26.0079
Dalzilei Aparecida Moreira de Oliveira
Aime Cristine dos Santos
Advogado: Edson Felipe Fusco de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 16:22
Processo nº 0014416-09.2025.8.26.0224
I 9 S Transportes e Logistica Internacio...
Fbr Rolamentos
Advogado: Eliana Alo da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 17:18
Processo nº 1007811-80.2024.8.26.0445
Haroldo Bockoski
Construtora e Pavimentadora Novos Caminh...
Advogado: Juliana Viana Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 17:20
Processo nº 1041783-09.2024.8.26.0100
Raquel da Silva Tomasine
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Beny Sendrovich
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 14:15
Processo nº 1019799-75.2025.8.26.0506
Daniella Patricia Alves Dovicchi
Maciel Rodrigues
Advogado: Debora Lucila Alves Dovicchi Vedovato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 23:02