TJSP - 1004195-15.2023.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004195-15.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Luzia Cristina Picinato - Pacaembu Lins Iii - Empreendimento Imobiliario Spe Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação denominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por LUZIA CRISTINA PICINATO em face da CONSTRUTORA PACAEMBU EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Inicial e documentos às f. 01/80.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (f. 81).
Citada (f. 85), a requerida apresentou contestação (f. 86/126), a qual foi seguida de réplica (f. 197/215).
Foi determinada a realização de perícia de engenharia no imóvel (f. 225).
Laudo pericial às f. 271/305, seguido de manifestação das partes (f. 315/335; 499/542).
Veio aos autos novo laudo pericial às f. 696/739, seguido de manifestação das partes (f. 743/753; 754/785).
Veio aos autos os esclarecimentos do perito (f. 790/797; 801/803), seguido de manifestação das partes (f. 807/808; 809/829).
Foi determinada a substituição do perito e desconsideração dos laudos produzidos anteriormente (f. 830).
Veio aos autos novo laudo pericial às f. 885/927, seguido de manifestação das partes (f. 933/946; 950/954).
Veio aos autos os esclarecimentos do perito (f. 959/962), seguido de manifestação das partes (f. 966/967; 968/975). É o relatório do essencial.
O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas.
Narrou a parte autora que adquiriu um imóvel localizado no Residencial Vida Nova Lins III, que foi construído pela parte ré, o qual apresentou diversos problemas estruturais, tais como fissuras nas paredes internas, danos nas portas, danos nas janelas, dentre outros.
Também questionou o fato de seu terreno possuir desnível acentuado em relação aos vizinhos, o que demandaria a construção de muro de arrimo, obrigação esta não cumprida pela parte ré.
Assim, pretende a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Em sua defesa a parte ré aduziu, em preliminar, a falta de interesse de agir, dada a ausência de pretensão resistida.
Ainda, pugnou pela inépcia da inicial e pela conexão com outros processos em trâmite na Comarca.
Disse inexistir suporte probatório mínimo para as alegações autorais, afirmando que essas integram demandas idênticas e não individualizadas, possuindo apenas alegações genéricas.
Insurgiu-se, ademais, contra os pedidos de dano material e moral, afirmando que o memorial descritivo da obra prevê a colocação de taludes com cobertura vegetal entre os fundos dos imóveis com altura inferior a dois metros, havendo determinação para a construção de muro somente em casos cuja altura seja superior a essa medida, hipótese que não fora comprovada pelo peticionante.
Por fim, sustentou que os vícios construtivos não foram comprovados nos autos.
Requereu, dessa forma, a total improcedência da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, não há que se falar em conexão, pois, em que pese se tratar do mesmo empreendimento, os contratos objeto das ações são distintos, e os alegados vícios construtivos cingem-se a unidades habitacionais também distintas, resultando em causas de pedir e pedidos diferentes.
Os demais questionamentos da parte ré confundem-se com o mérito e com este serão objeto de análise.
Em seu laudo pericial, o perito constatou os seguintes vícios da construção: R - Sim, as Fissuras, Trincas e Umidade nas paredes voltadas para o externo caracterizam como Vícios de Construção As fotos abaixo ilustram as manchas de umidade e fissuras provocadas nas paredes (f. 904) Em resposta aos quesitos da autora, o perito esclareceu ainda (f. 904): Sim há necessidade de reparos.
Considerando o padrão do imóvel, cabe ao requerido promover as planilhas de materiais e mão de obra, para obter os valores de reparos, pois é de responsabilidade do contrato de Garantia, onde os terceiros não têm o poder de prover os reparos sem a devida autorização, independentemente do padrão da construção Em que pese as afirmações do assistente técnico da requerida, não foram apresentados elementos suficientes a infirmar as conclusões obtidas, posto que os argumentos por ele formulados não tiveram o condão de desmerecer o minucioso e detalhado laudo e os respectivos fundamentos.
Ademais, as conclusões do perito de confiança do Juízo, por não conterem qualquer erro aferível, devem prevalecer.
Desse modo, uma vez constatado vício na construção, é inegável a responsabilidade da ré pela sua reparação.
Ressalte-se que o próprio perito apontou que os defeitos não decorreram de negligência da autora, ou do antigo morador, mas sim de problemas intrínsecos à construção.
Ademais, ainda que se tratasse de recomercialização de imóvel usado, cujo desgaste natural é esperado, tem-se que, no momento em que este é revendido, o mínimo que deve ser garantido é a sua finalidade de utilização, o que engloba boas condições de uso.
Em outras palavras, não é porque o imóvel não está inabitável que a adquirente deve suportar, às suas expensas, vícios cuja responsabilidade é da ré, sobretudo quando tais defeitos não apenas depreciam o bem, como também comprometem a qualidade de vida legitimamente esperada pela parte compradora.
A boa-fé objetiva impõe o dever de transparência e lealdade na relação contratual, não sendo admissível transferir ao consumidor o ônus de problemas preexistentes que destoam do uso regular do imóvel.
Portanto, é caso de se acolher o pedido para imposição à ré da obrigação de pagar os danos materiais correspondentes ao reparo do bem, apurados pelo perito no montante de R$11.080,72 (f. 961).
No que se refere à segurança da estrutura em razão da execução de taludes ao invés da construção de muro de arrimo, respondeu o perito que a solidez e segurança do imóvel também estão asseguradas, senão veja-se (f. 905/906): (viii) Não obstante, a destruição do talude para construção do muro pela Autora, poderia o Sr.
Perito esclarecer se o talude entregue pela Construtora foi executado em conformidade com as boas práticas de engenharia, de acordo com a documentação apresentada? Existia algum risco de deslizamento capaz de comprometer a edificação? R - Foi levantada topograficamente utilizando o aparelho Estação Total executado pelo Técnico Agrimensor Heidi Nakai - CFT 308682242802, com a construção do muro onde as bases do talude ficou deformada, portanto tomamos como referência do nível as duas calçadas dos fundos, chegando a um resultado, que o desnível apurado entre dois lotes dos fundos é de 1,96m menor que 2,0m.
Portanto concluímos que está em conformidade com a boas práticas de engenharia obedecendo o Memorial Descritivo de Especificações apresentado que é o talude máximo é de 2,0m, com cada lote cedendo 1m da ficando com a declividade de 45° ou seja 1:1 A talude laterais entre os dois lotes também se encontram em conformidade, com desnível de 0,498m. (...) (xi) Podemos considerar a construção do muro de arrimo pela autora como opcional? R - Sim, a opção necessária para a proteção própria da Requerente e a do proprietário vizinho do fundo, pois se não houver uma manutenção constante com preservação do gramado que é a proteção natural do talude, pode ocorrer deslizamento de terra com a intensidade da chuva. (xii) A segurança do imóvel estava comprometida em razão da metodologia construtiva utilizada pela Pacaembu? R - A segurança do imóvel não está comprometida em razão da metodologia empregada.
Insta ainda observar que o desnível do lote do imóvel está de acordo com as normas técnicas e as boas práticas de engenharia, tendo sido construído taludes, tanto nas laterais, como no fundo, com inserção da proteção vegetal, o que exclui qualquer possibilidade de risco à peticionante.
Portanto, em que pese a inexistência de muro de arrimo na divisa do terreno, o perito constatou que a estabilidade estrutural do imóvel não é afetada pela ausência deste, portanto, do ponto de vista técnico, a sua construção é opcional.
Reforce-se que o desnível entre o terreno da autora e o lote de fundos é de 1,96m, e o talude revestido com cobertura vegetal (grama) atende às normas técnicas vigentes, conforme bem explanado no parecer técnico de f. 906: (ix) A proteção vegetal utilizada pela Construtora como método construtivo de proteção ao talude é eficaz sob a perspectiva das boas práticas de engenharia no caso de concreto? Favor explicar.
R - A proteção vegetal utilizada para a proteção dos taludes está em conformidade com as boas práticas de engenharia.
Por outro lado, não prospera o pleito de indenização por danos morais.
Sem olvidar dos incômodos e transtornos suportados pela requerente, não há qualquer demonstração efetiva de violação aos direitos da personalidade capazes de ensejar a condenação à compensação por danos morais, sobretudo porque o laudo pericial não apontou a existência de danos que colocassem em risco a segurança ou a saúde dos habitantes do imóvel.
Necessário se faz destacar que a indenização por danos morais, como é sabido, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Sobre o tema, ensina Sérgio Cavalieri Filho: mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores).
Deste modo, diante do quadro probatório aqui apresentado, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julga-se: (i) procedente o pedido de indenização por dano material, condenando-se a ré a pagar à autora o valor correspondente aos reparos necessários no imóvel, o qual, segundo apurado pela perícia, perfaz o montante de R$11.080,72 (onze mil, oitenta reais e setenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, pela tabela prática do E.
TJSP, a contar da apresentação do laudo pericial, e acrescido de juros de mora a partir da sentença; (ii) improcedentes os demais pedidos.
Por conseguinte, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora, ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários de advogado da parte contrária equivalentes a 15% sobre o valor pretendido a título de danos morais, devidamente corrigido, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
Condena-se a parte ré ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária equivalente a 15% do valor atualizado da condenação, garantindo-se, nos casos que se amoldarem ao art. 85, §8º do CPC, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do art. 85, parágrafo 8º-A, do referido diploma legal.
De rigor, ainda, a observância da gratuidade da Justiça para os que gozam do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2o, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3o do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 34882/PR) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:02
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 03:02
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/10/2023 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/10/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2023 17:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 23:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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