TJSP - 1010046-47.2025.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010046-47.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josemar Manoel Conceição Santoa - Unihosp Saúde Ltda -
Vistos.
Caso de afastar a impugnação ao valor da causa.
A legislação aplicável determina que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, situação na qual se enquadra o valor impugnado, vez que solicitado valor expressivo a título de danos morais.
Nesse sentido, inviável determinar ao autor de antemão quanto este pode solicitar a título de danos morais, em razão da difícil quantificação deste e de sua subjetividade, tratando-se do falecimento de um ente querido.
Visto isso, o pedido de modificação de ofício não encontra respaldo legal, devendo ser rejeitado.
Do mesmo modo, inviável acolher a preliminar de inépcia da inicial, vez que a ausência de documento comprobatório diz respeito ao mérito e não a vício formal.
Inexistentes outras preliminares, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, declaro o feito saneado.
Os pontos controvertidos restam: a) na existência de falha na prestação de serviços pela ré; b) existência de danos morais e sua quantificação.
A relação tida entre as partes é de consumo, sendo o autor consumidor por equiparação, tendo supostamente sido afetado por falha na prestação de serviços, e a ré fornecedora de serviços, amoldando-se aos ditames dos arts. 2º e 3º do CDC.
Frente à relação consumerista, possível reconhecer a hipossuficiência probatória do autor em face da ré, com inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, do códice consumerista.
Quanto aos meios de prova, não se verifica pertinência da oitiva de preposto da ré, que já apresentou sua versão dos fatos nos autos, sem indicar contradição significativa para a justificar a oitiva pessoal.
Do mesmo modo, não há pertinência de oitiva testemunhal, considerando especialmente que a Sra.
Célia estava no hospital acompanhada de sua irmã, não tendo as referidas testemunhas, aparentemente, participado do atendimento desta ou da situação narrada pelo autor.
Por outro lado, pertinente a expedição de ofício ao Hospital das Acácias para que este junte aos autos o prontuário de atendimento completo da paciente Célia Regina Moisés Santos.
Servirá cópia dessa decisão assinada digitalmente como ofício, a ser impresso e encaminhado pelo autor, juntamente com cópia da inicial e demais documentos que considerar pertinentes ao cumprimento da determinação, com comprovação nos autos em cinco dias.
A resposta da oficiada deve ser enviada ao e-mail constante do cabeçalho desta decisão, devendo contar com indicação do número do processo, para possibilitar a juntada nos autos correspondentes.
Quanto à perícia médica, verifica-se pertinência, assim, nomeio como perita Irene Pantaleão.
Sendo o objeto da perícia a constatação se, no estado da paciente, a imediata transferência via ambulância com UTI poderia ter evitado o resultado morte ou se o quadro apresentado não indicava chances de melhora, verificando, também, se houve erro in procedendo durante o tratamento.
Faculta-se às partes que apresentem quesitos e assistentes técnicos em quinze dias.
Intime-se a i.
Perita para que indique seus honorários provisórios, que serão arcados pela ré, frente à inversão do ônus probatório.
Apresentada a proposta, intime-se a ré para que comprove o depósito do valor ou impugne a indicação de forma fundamentada, em quinze dias.
Com o depósito e após juntados os documentos pela oficiada, intime-se a i.
Perita para que dê início aos trabalhos, com laudo em trinta dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se em quinze dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: TANIA CRISTINA GIOVANNI BEZERRA DE MENEZES (OAB 134494/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP), GLACIELLI CARAMIGO GIOVANNI (OAB 439815/SP) -
25/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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