TJSP - 0001506-54.2024.8.26.0136
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001506-54.2024.8.26.0136 (processo principal 1001082-92.2024.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Maersk Line A/s - Masterterra Fertilizantes e Nutrição Animal Ltda -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MASTERTERRA FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. ("Executada") em face de MAERSK LINE A/S ("Exequente"), na qual alega, preliminarmente, a nulidade da citação no processo de conhecimento, ao argumento de que a carta de citação foi recebida por um funcionário que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, sem poderes de representação, o qual teria descartado a correspondência.
No mérito, alega o excesso de execução, sustentando que o valor cobrado a título de sobre-estadia (demurrage) é abusivo e desproporcional, caracterizando enriquecimento sem causa; que houve pagamento parcial da dívida no valor de R$ 5.230,80, realizado em 27 de dezembro de 2022, que deve ser abatido do montante executado.
A Exequente, em fls. 75/84, apresentou manifestação refutando todos os argumentos da Executada.
Sustentou a validade da citação com base na teoria da aparência, a preclusão da discussão sobre o valor da demurrage em razão do trânsito em julgado da sentença, e que o pagamento alegado pela Executada não se refere ao débito em execução, pois teria ocorrido antes mesmo do fato gerador da sobre-estadia. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
Da Preliminar de Nulidade da Citação Conforme se verifica nos autos principais, a questão já foi devidamente analisada e decidida na r. sentença exequenda (fls.278/284).
O juízo de conhecimento, ao decretar a revelia, validou o ato citatório, fundamentando que a citação foi encaminhada ao endereço correto da empresa, constante em seus registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e na Receita Federal, sendo o Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado sem qualquer ressalva.
Cumpre mencionar, ademais, que aplica-se ao caso a teoria da aparência, consolidada na jurisprudência, segundo a qual é válida a citação de pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede, recebida por pessoa que, aparentando ser sua funcionária, não recusa o recebimento nem faz qualquer objeção imediata.
A eventual falha na organização interna da empresa, que resultou no extravio da correspondência por um de seus funcionários, é um risco inerente à sua própria atividade e não pode ser oposto para invalidar o ato processual, sob pena de se criar insegurança jurídica.
Nesse sentido, vejamos: Execução Citação Nulidade Inocorrência É válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros Precedentes do STJ Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097775-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) Portanto, a matéria encontra-se preclusa, não cabendo sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito: Excesso de Execução a) Da Abusividade da Cobrança de Sobre-estadia (Demurrage) A alegação de abusividade dos valores de demurrage (sobre-estadia) também não prospera.
A discussão sobre a natureza da dívida, a proporcionalidade dos valores ou a validade das cláusulas contratuais são matérias de mérito que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento, por meio de contestação.
A Executada, todavia, quedou-se inerte, sendo declarada revel.
A sentença transitada em julgado condenou-a ao pagamento do valor exato de US$ 48.204,00 a título de sobre-estadia, tornando a questão imutável sob o manto da coisa julgada material.
Dessa forma, é vedado à Executada, em sede de impugnação a o cumprimento de sentença, reabrir a discussão sobre o mérito da condenação.
A sua insurgência quanto ao valor da demurrage é manifestamente intempestiva e incabível nesta fase processual. b) Do Suposto Pagamento Parcial A Executada alega ter quitado a quantia de R$ 5.230,80 em 27/12/2022 , referente ao Conhecimento de Transporte Marítimo (B/L) de nº MAEU222428685.
Contudo, a alegação não se sustenta.
Os documentos apresentados não vinculam o valor pago à obrigação de indenizar pela sobre-estadia ou ao frete condenado na sentença.
Conforme demonstrado pela Exequente em fls. 75/84, o pagamento alegado ocorreu na mesma data em que os contêineres vinculados ao referido B/L foram entregues à Executada.
Nesse contexto, verifica-se que o período de sobre-estadia (demurrage) para estes contêineres somente começou a incidir após o término do prazo de franquia (free time), que se deu em 31/12/2022, com a devolução ocorrendo apenas em 09/01/2023.
Destarte, conforme sustenta a parte exequente, é factualmente impossível que a Executada tenha quitado um débito de sobre-estadia antes mesmo que ele existisse.
Ademais, o ônus de provar que o pagamento se refere especificamente à dívida executada era da Executada, do qual não se desincumbiu.
De rigor, portanto, a rejeição da presente impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o cumprimento de sentença prosseguir.
III.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, certifique-se e prossiga-se com os atos executórios, conforme já determinado. - ADV: BRUNO ZILBERMAN VAINER (OAB 220728/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), JESSICA COSTA DA SILVA (OAB 444060/SP), LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:48
Expedição de Carta.
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10/02/2025 08:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:16
Evoluída a classe de 157 para 156
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10/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 12:56
Recebida a Petição Inicial
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08/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 19:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 13:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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