TJSP - 1503392-94.2024.8.26.0077
1ª instância - Saf de Birigui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503392-94.2024.8.26.0077 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Auro Martins Marostica - "Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls.66, JULGO EXTINTO o processo de execução, eventuais embargos à execução, além de outros incidentes, sem resolução do mérito, com fundamento no art.775, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Resta a análise do ônus da sucumbência.
Em matéria de execução fiscal, a condenação em honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa indevida à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o ajuizamento da execução foi indevido, pois o débito já se encontrava satisfeito por meio de depósito judicial realizado em outra demanda, conforme reconhecido pela própria Fazenda Municipal ao cancelar a CDA.
A provocação do Poder Judiciário e a consequente necessidade de contratação de advogado pelo executado para apresentar sua defesa decorreram de ato da exequente, que não procedeu à devida verificação da situação do crédito antes de propor a cobrança.
Portanto, cabe à Fazenda Pública arcar com os honorários advocatícios.
Considerando o baixo valor da causa (R$ 3.217,24), a natureza da defesa apresentada e o trabalho realizado pelo patrono do executado, a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor do débito resultaria em quantia irrisória.
Assim, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pela exequente e JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Condeno a Fazenda Pública do Município de Birigui ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação.
P.R.I." - ADV: IVAN GOTTEMS (OAB 328743/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 03:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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07/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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05/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:17
Juntada de Ofício
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23/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/12/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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