TJSP - 1041547-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041547-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos de Castro Junior -
Vistos.
A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento.
Como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias.
No caso em tela, houve a concessão de prazo para recolhimento das custas iniciais (fls. 123/125), sendo tal decisão proferida em 4 de junho de 2025.
Entretanto, a parte permaneceu inerte e não comprovou justa causa para dilação pretendida (fls. 128), deixando de providenciar o recolhimento até a presente data.
Em consequência, o feito não pode prosseguir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Recolha o autor o percentual de 2% se tratando de Execução de Título Extrajudicial, ou 1,5% para demais ações, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual no 11.608/03, e alterações subsequentes pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa.
Na inércia, expeça-se certidão para inscrição do nome do autor na dívida ativa.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, anotando-se.
Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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24/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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20/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:24
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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