TJSP - 1003277-96.2025.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003277-96.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida Montilha Amancio - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Não comporta acolhimento o pedido de prescrição e decadência.
No que concerne ao pedido para declaração de inexistência de débito, trata-se de questão não sujeita à prescrição ou decadência, dada sua natureza declaratória.
Anote-se que a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, caso reconhecida a inexistência do contrato pela ausência de manifestação de vontade, não configura indenização, e sim mera decorrência do reconhecimento da inexistência do contrato, haja vista necessidade de retorno das partes ao estado anterior.
Logo, quanto a tal pedido, também não há prescrição ou decadência.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, trata-se de pretensão condenatória, portanto sujeita ao instituto da prescrição.
O prazo, na hipótese, é aquele previsto no artigo 27 do CDC, posto que se trata de fato do produto, sendo o autor consumidor por equiparação (artigo 17, CDC).
No entanto, sendo o contrato em questão obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo, não havendo que se falar em prescrição.
Não havendo outras preliminares arguidas e estando as partes regularmente representadas, dou o feito por saneado.
A controvérsia reside na contratação do empréstimo consignado.
Nos termos do artigo 429, inciso II do CPC, quando impugnada a autenticidade de um documento, o ônus da prova incumbe a quem o produziu, no caso, a requerida.
Logo, é a requerida quem deve comprovar a autenticidade dos contratos.
Assim, especifiquem as partes quais provas desejam produzir.Int. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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