TJSP - 1001991-14.2023.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 10:58
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 14:54
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
06/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Fontoura Macedo (OAB 327831/SP) Processo 1001991-14.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Barbosa, Daniela Aparecida Macedo Barbosa -
Vistos.
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória em que os autores afirmam terem adquirido, em 25/11/2021, parte ideal de 20.301,08 m², do imóvel objeto da Matrícula 17.177 do RI de Santa Isabel.
Relatam que quitaram integralmente o preço, contudo a promitente vendedora veio a falecer aos 22/03/2022, sendo que os herdeiros se recusam a outorgar a competente escritura, sob o argumento de "não terem o respectivo compromisso descrito" (sic).
Pois bem.
Na ação de adjudicação compulsória é necessário que o imóvel possua matrícula individualizada e, em caso de aquisição de parte ideal, que a área tenha sido individualizada, desmembrada e possua matrícula individualizada.
Analisando o caso dos autos, verifica-se que os autores adquiriram parte ideal de 20.301,08 m² do imóvel objeto da Matrícula 17.177, parte esta de titularidade de Maria Alcântara Barbosa, conforme "R.5" da referida matrícula (fl.28).
E, da leitura dessa matrícula, infere-se que a área adquirida pelos autores não foi desmembrada e individualizada com precisão, conforme preconiza o Art. 225 da Lei 6.015/73, não possuindo matrícula própria, o que impede sua adjudicação, uma vez que afronta os princípios da da especialidade objetiva (art. 225 da LRP) e da continuidade registral (art. 195 LRP) Nesse sentido, entendimento do C.Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
DESMEMBRAMENTO.
AVERBAÇÃO.
NECESSIDADE.
MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
AUSÊNCIA.
REGISTRO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO.
CONDIÇÃO. [] 5.
A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6.
A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7.
No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. []. (REsp 1851104/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020.
Também assim já entendeu o E.
TJSP: "Apelação.
Ação de adjudicação compulsória.
Sentença de indeferimento da inicial.
Adequação.
Impossibilidade de identificação do imóvel. Área negociada não possui a necessária especificação.
Ausência do requisito da especialidade objetiva.
Inviabilidade da adjudicação pretendida.
Sentença terminativa mantida.
Recurso desprovido." (Apelação 1002036-79.2018.8.26.0450; Relator (a): Coelho Mendes; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 17/03/2023).
Desse modo, não estando presentes os requisitos da adjudicação compulsória, em homenagem ao princípio da não-surpresa, esculpido no artigo 9º do CPC, digam os autores no prazo de 15 (quinze) dias, voltando conclusos.
Sem prejuízo, deverão os autores corrigir o polo passivo da ação e retificar o cadastro processual, uma vez que, em consulta ao sítio eletrônico do E.
TJSP, verifica-se a existência da ação de inventário de bens da requerida Maria Alcântara Barbosa, processo nº 1002777-26.2023.8.26.0004, no qual, inclusive, foi nomeado inventariante a herdeira Priscila Alcântara Barbosa, de modo que deve figurar no polo passivo da presente ação o espólio representado pela inventariante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
Anoto que, após o decurso do prazo de 10 dias, o sistema automaticamente encerra a possibilidade de alteração do cadastro, passando a emitir a mensagem "O processo informado não possui solicitação para complemento de cadastro", de modo que o autor deverá se atentar para correção do cadastro dentro do prazo de 10 dias.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. -
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000640-66.2023.8.26.0620
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Raul Ferreira Fogaca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2023 15:21
Processo nº 1001604-66.2020.8.26.0005
Eletropaulo Metropolitana S/A
Assoc Comunitaria Vila Santana Agreste (...
Advogado: Roberto Poli Rayel Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2020 20:54
Processo nº 1042323-38.2023.8.26.0053
Leonardo Ferreira Nagamine
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Greici Maria Zimmer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 18:55
Processo nº 1004480-43.2023.8.26.0278
Jorge Luiz Damasceno Dias de Sousa
Persegue Consultoria LTDA (Dr. Monitora)
Advogado: Caroline Urias Gomes Almeida Nascimento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2023 11:58
Processo nº 0012238-38.2023.8.26.0554
Izabel Elisabet Monico de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Fontana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2013 11:46