TJSP - 1001952-30.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001952-30.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vera Lucia da Silva Nascimento - Banco Inter SA - Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido, para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico que originou o contrato registrado sob o nº 55000000000000036045, bem como condenar a parte ré ao cancelamento do respectivo cartão de crédito e à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, por conta do contrato mencionado, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença, corrigido desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos pela pela taxa SELIC; II) condenar a parte autora à restituição dos valores eventualmente recebidos e utilizados, com correção monetária a partir de cada depósito e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos pela taxa SELIC, mediante comprovação da transferência bancária em favor da peticionante a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, ressaltando-se que não há que se falar em compensação pois a dívida não é líquida; III) improcedentes os demais pedidos formulados na exordial, com extinção do feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Dada a sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo.
Condena-se a parte autora a pagar honorários de advogado da parte contrária equivalente a 15% sobre o valor pretendido a título de danos morais, devidamente atualizado, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade processual, que fica deferida à autora.
Condena-se a parte ré a pagar honorários de advogado da parte contrária equivalentes a 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a regra do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalte-se, contudo, que, nos casos que se amoldarem ao §8º do artigo 85 do CPC, deve ser observado o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do parágrafo 8º-A, também do referido dispositivo processual, observando-se, em qualquer caso, a gratuidade da justiça para aqueles que gozem do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
PI, oportunamente, arquive-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
02/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:13
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 09:04
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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