TJSP - 1003650-68.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 18:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003650-68.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Caio Matheus Rodrigues de Brito - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança da tarifa de seguro e de assistência, condenando a parte requerida a restituir à autora a quantia de R$ 3.411,06 (três mil quatrocentos e onze reais e seis centavos), devidamente atualizada.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP, desde cada pagamento, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Sucumbente na maior parte do pedido, a parte ré arcará com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo o 1/3 restante a parte autora.
Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, devidos por cada parte ao Patrono da parte adversa, na mesma proporção das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em ambos os casos, com relação à autora, deve ser observada a gratuidade da justiça.
P.I.C. - ADV: LAURO RODRIGUES JUNIOR (OAB 99261/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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17/08/2025 18:54
Suspensão do Prazo
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25/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 04:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:13
Expedição de Carta.
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17/06/2025 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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