TJSP - 1003686-78.2020.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003686-78.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Tersel Equipamentos Industriais Ltda - Scheuch Gmbh - Vistos, em saneador.
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
A conciliação resta inviabilizada diante da expressa manifestação de desinteresse da parte ré (fls. 804).
Passo, pois, à análise da questão processual pendente (prescrição) e à organização da instrução probatória.
I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A ré argumenta que a pretensão indenizatória da autora estaria fulminada pela prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Segundo sua tese, o marco inicial seria a data da carta de rompimento da parceria, em 26 de junho de 2017, de modo que o prazo prescricional teria se esgotado em 26 de junho de 2020, antes da propositura da ação em 30 de outubro de 2020.
A tese, contudo, não prevalece.
Com efeito, a controvérsia central dos autos não diz respeito a uma responsabilidade civil extracontratual, decorrente de um ato ilícito puro, mas sim a uma responsabilidade civil contratual, oriunda do descumprimento de deveres e obrigações nascidos de uma relação jurídica complexa e duradoura, qualificada pela autora como uma sociedade de fato.
A causa de pedir é a violação da boa-fé objetiva e a quebra da legítima expectativa dentro de um contexto negocial que, embora informal, gerou um vínculo obrigacional entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que às pretensões de reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, sendo o prazo trienal do artigo 206, §3º, V, restrito às hipóteses de responsabilidade civil aquiliana (extracontratual).
Sendo a natureza da responsabilidade imputada à ré contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal.
Assim, considerando como marco inicial a data do rompimento da relação (26/06/2017), a ação, ajuizada em 30/10/2020, foi proposta bem antes do escoamento do prazo decenal.
Por conseguinte, afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
Desta forma, afastadas as preliminares e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
II - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Superadas as questões processuais, e verificando que não é caso de julgamento antecipado do mérito, pois a solução da lide demanda a dilação probatória para a elucidação de pontos fáticos relevantes e controvertidos, fixo, com base no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1.
A natureza jurídica da relação mantida entre as partes entre os anos de 2011 e 2017, a fim de se determinar se configurou mera parceria comercial ou uma efetiva sociedade de fato, caracterizada pela affectio societatis, comunhão de esforços e recursos, e apresentação unificada ao mercado sob a designação "Scheuch Tersel"; 2.
A existência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e de quebra da legítima confiança por parte da ré, considerando o longo período de negociações e de atuação conjunta, bem como a forma e o motivo pelo qual a relação foi encerrada. 3.
A comprovação da existência e extensão dos danos materiais sofridos pela autora e do alegado enriquecimento sem causa da ré em decorrência da relação comercial e da ruptura da parceria, especificamente: a.
Os investimentos em adequação de processos industriais, aquisição de maquinário e contratação de pessoal, e seu nexo de causalidade com as exigências e expectativas geradas pela parceria/sociedade com a ré; b.
Os lucros que a autora razoavelmente deixou de auferir (lucros cessantes) em decorrência da frustração do investimento prometido pela ré; c.
A promoção e desenvolvimento da marca "Scheuch" no mercado brasileiro e sul-americano pela Tersel e o valor devido por esse serviço; d.
A atividade de prospecção e desenvolvimento comercial, incluindo a apresentação da ré à carteira de clientes da autora e o seu valor econômico. 4.
A efetiva participação e contribuição da autora na negociação e obtenção, pela ré, dos contratos relativos ao "Projeto Pascamayo" no Peru e ao "Projeto Loma Negra" na Argentina, bem como o faturamento auferido pela ré nesses projetos.
III - DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA DEFERIDOS O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à parte ré a prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inciso II).
Para a solução das questões de fato controvertidas, e considerando os requerimentos formulados pelas partes, defiro, por ora, a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas, a ser oportunamente arroladas, para esclarecer as questões de fato descritas nos itens 1, 2, 3 e 4, especialmente no que tange à intenção das partes (affectio societatis), ao andamento das negociações, à conduta das partes, ao enriquecimento sem causa da ré e à participação da autora nos projetos internacionais.
Ressalto que a necessidade das demais provas requeridas serão analisadas em momento oportuno.
Assim, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência, nos termos do Provimento CSM 2.557/2020, através da plataforma Microsoft Teams.
Deverão os advogados atuantes nos autos, no prazo de 15 dias, apresentar o e-mail e telefone celular com aplicativo whatsapp de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas arroladas), para fins de inclusão no convite da teleaudiência.
Consigno que, na inexistência de e-mail ou whatsapp de partes e/ou testemunhas, estas poderão ser ouvidas no escritório dos respectivos advogados.
Após apresentado o e-mail/whatsapp dos participantes, providencie-se o cadastro da audiência no sistema próprio, encaminhando-se o link de acesso às partes, advertindo-as que a audiência poderá ser realizada pelo computador (sem a necessidade de instalação de programa) ou smartphone (desde que previamente instalado o aplicativo TEAMS).
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Intime-se. - ADV: MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), IVAN MUSSOLINO (OAB 389632/SP), YASMIM SILVA FORTES (OAB 424174/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:40
Evoluída a classe de 151 para 7
-
23/01/2025 13:39
Evoluída a classe de 151 para 7
-
23/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 09:40
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 01:00
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 00:48
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 22:26
Suspensão do Prazo
-
07/10/2023 23:55
Suspensão do Prazo
-
23/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 19:32
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
21/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 15:18
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 03:13
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 01:49
Suspensão do Prazo
-
04/11/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 18:20
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2021 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2021 18:16
Juntada de Ofício
-
30/07/2021 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2021 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2021 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2021 12:21
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2021 01:37
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2021 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2021 10:18
Expedição de Carta rogatória.
-
04/03/2021 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2021 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2021 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 11:40
Recebida a Petição Inicial
-
24/02/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:02
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 17:02
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2021 22:52
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2020 14:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/11/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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