TJSP - 1007911-26.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007911-26.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco BMG S/A. - DECIDO.
Com Realmente o veredicto foi o omisso em relação ao pedido de danos morais.
Isso colocado, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos para constar da fundamentação o seguinte: Passo à análise dos danos morais.
O autor teve que passar por momentos de insegurança até conseguir vir a juízo para resolver a situação.
Esse desassossego me parece indenizável no contexto dos fatos, até como medida preventiva.
Mesmo que assim não se entenda o autor teve seu tempo útil solapado.
Ter descontado valores indevidos em seus proventos, precisando se socorrer do Poder Judiciário para solução da questão não pode ser considerado mero dissabor, aborrecimento inerente à hodierna vida em sociedade.
Noutras palavras, a situação retratada, fruto da falha na prestação de serviços por parte da demandada, causou danos morais, de modo que está presente o dever de indenizar.
Sobre o tema, precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - RESPONSABILIDADE DO BANQUEIRO - MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO - DANO MORAL NEXO CAUSAL SIGNIFICATIVA DEMORA DO BANCO PARA RECONHECER O ERRO E PROCEDER AO ESTORNO - COMPROMETIMENTO DO SALDO QUE FICOU PROVISIONADO NEGATIVAMENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO SÚMULA 479 DO STJ - ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO. (Apelação 0000546-49.2010.8.26.0020, Rel.
Des.
Carlos Abrão, j. em 5.03.2013, V.U., g.n.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC.
INDENIZAÇÃO POR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1000296-40.2020.8.26.0572 -Voto nº 42946 6 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. 1.
Indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmando por terceira pessoa, mediante fraude, em nome da autora. 2.
O dano moral tem natureza "in re ipsa" e, por isso, prescinde de demonstração.
Aplicação na espécie da teoria do risco, acolhida pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que responsabiliza aquele que cria o risco com o desenvolvimento da sua atividade independentemente de culpa. 3.
A indenização neste caso, seguindo a orientação da jurisprudência desta Câmara, deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e bem se ajusta ao caso o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros do evento.
Recurso provido. (Apelação 0181721-27.2010.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Carlos Alberto Garbi, j. em 29/01/2013, g.n.).
Nem se argumente com ausência de danos.
Basta, renovada as vênias aos partidários de entendimento diverso, que nos imaginemos passando pela situação vivenciada pela autora para que concluamos que o comportamento da ré causou de fato angústia, aflição, desassossego de espírito.
Ademais o "dano moral simplesmente por ser moral, dispensa a sua demonstração e dispensa prova do dano.
De maneira que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa)" (Apelação 9205614-73.2005.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Júlio Vidal, j. em 29/09/2009).
Ementa: APELAÇÃO Cartão de crédito - RMC Laudo grafotécnico concluiu que a assinatura do contrato é falsa Banco réu que reconhece a fraude praticada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1000296-40.2020.8.26.0572 -Voto nº 42946 7 por terceiros Irresignação do requerido apenas quanto à condenação de indenização por danos morais Instituição financeira responde de forma objetiva Dano moral in re ipsa Dissabores que ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento, consistentes em abatimentos indevidos no benefício previdenciário do autor Valor arbitrado em R$ 8.000,00 Quantum que deve ser reduzido Observância da tríplice finalidade do instituto (sancionatória, compensatória e dissuasora) Reparação extrapatrimonial fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) Precedentes desta Colenda Câmara Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido Visualizar Ementa Completa. (Apelação 1035110-13.2018.8.26.0002, 24ª Câmara de Direito Privado, relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira, j. em 14/03/2019, apelante: BANCO BMG S/A. g.n.).
Atentando-se a todos estes fatores, entende-se que a indenização deve ser reduzida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), que melhor atende aos parâmetros de compensação do prejudicado e desestímulo à prática de condutas semelhantes.
APELAÇÃO 1000296-40.2020.8.26.0572 COMARCA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA APELANTE: BANCO AGIBANK S/A (réu) APELADA: MARIA LUIZA MAITO FERNANDES (autora) VOTO 42.946 APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA Argumentos do banco apelante que, em parte, convencem Fraude bancária caracterizada Perícia grafotécnica conclusiva no sentido de que a assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela casa bancária requerida não partiu do punho da consumidora autora Correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade dos débitos, condenar o banco à devolução de valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais Valor da indenização - Considerando-se as particularidades do caso concreto e fins a que se destina tal verba, de rigor a redução da indenização fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais) Ademais, não se pode desconsiderar que valor foi disponibilizado à autora, devendo proceder à devolução de tal importe, de forma simples, corrigido monetariamente, desde o crédito Compensação permitida.
RECURSO EM PARTE PROVIDO.
VOTO Nº: 34316 Digital APEL.Nº: 1000949-10.2019.8.26.0400 COMARCA: Olímpia (1ª Vara Cível) APTE. : Benedito Bercari (autor) APDO. : "Banco Santander Brasil S.A." (réu) Responsabilidade civil Danos materiais - Contratação de empréstimos bancários, saques e débitos não reconhecidos pelo correntista, que foi instruído a contratar empréstimo consignado, a fim de "cobrir" os prejuízos da fraude Ressarcimento que deve incluir o saque no valor de R$ 950,00, oriundo do crédito dos proventos de aposentadoria do autor no dia anterior Cabia ao banco réu, diante da expressa negativa da realização deste saque por parte do autor, provar o contrário, por meio da adoção de meios de que certamente dispunha, como imagens de segurança do terminal eletrônico em que a operação foi realizada, o que não fez Banco réu que nem sequer impugnou especificamente cada um dos débitos contestados pelo autor Devida ainda a restituição da quantia de R$ 1.800,00, resgatada da poupança mantida pelo autor e utilizada indevidamente por meio de saque e compra a débito não autorizados Indenização por danos materiais que deve ser ampliada para que sejam incluídos esses valores.
Responsabilidade civil Danos morais - Contratação de empréstimos bancários, saques e débitos não reconhecidos pelo correntista, que foi instruído a contratar empréstimo consignado, a fim de "cobrir" os prejuízos da fraude Autor, pessoa idosa, que se viu desempossado de seus proventos de aposentadoria e economias, além de ter sido compelido à contratação de empréstimo consignado para "cobrir" as operações realizadas por terceiro em virtude de falha de segurança do banco réu - Circunstância que superou, em muito, o mero aborrecimento, caracterizando a ofensa moral indenizável Dever de indenizar reconhecido.
Dano moral - "Quantum" - Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto - Valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 Reconhecida a procedência integral da ação Apelo do autor provido.
Observando o critério prudencial arbitro a indenização em R$ 5.000,00.
No mais, retifico o dispositivo, para acrescentar o seguinte parágrafo, após o primeiro parágrafo do dispositivo: No mais, fica a parte requerida condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor esse que deverá ser corrigido e ter a incidência de juros de mora à taxa legal, a contar da publicação da presente.
No mais, fica mantido o Veredicto conforme proferido.
Int. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG) -
08/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:21
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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