TJSP - 1091203-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091203-46.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - José Carlos da Silva Vicente - Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar -
Vistos. 1.
Trata-se de Impugnação de Crédito retardatária.
A AJ manifestou-se às fls. 26/29.
O credor se manifestou à fl. 35, concordando com o parecer da AJ O devedor se manifestou à fl. 36, concordando com o parecer da AJ.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 39/40, concordando com o parecer da AJ.
Vieram os autos conclusos. 2.
Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente 3.
Ante o exposto, tendo em vista o parecer da Administradora Judicial (fls. 26/29) - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de retificar, no Quadro Geral de Credores, o crédito de José Carlos da Silva Vicente, para o valor de R$ 22.231,60, na Classe I Trabalhista.
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Sem custas, por ausência de previsão legal, considerando se tratar de impugnação (e não de habilitação) de crédito (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023), ficando prejudicado, em primeira instância, o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), ALEXANDRE FRANCISCO PAZELLO MAFRA (OAB 307202/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP) -
03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:04
Deferido em Parte o Pedido
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01/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:47
Ato ordinatório
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:10
Mudança de Magistrado
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02/07/2025 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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