TJSP - 0000684-64.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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10/09/2025 17:04
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 10:47
Juntada de Mandado
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10/09/2025 10:47
Juntada de Mandado
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09/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
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08/09/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000684-64.2025.8.26.0319 (processo principal 1001917-16.2024.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Lençóis Paulista Sicoob Cred Acilpa -
Vistos.
As diligencias junto ao Sistema RENAJUD apontaram a existência do(s) seguinte(s) veículo(s) em nome do(a) executado(a): BYQ2D65; Marca: Honda; Modelo: NXR160 Bross ESDD UF: SP EAZ4C78; Marca: Fiat; Modelo: Palio Fire Flex UF: SP Defiro a penhora do(s) veículo(s), ficando, por ora, nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Com efeito, os direitos aquisitivos possuem valor patrimonial e econômico e, cabível sua penhora, possível, do mesmo modo, sua alienação judicial, observadas as formalidades legais e advertências necessárias para este tipo de alienação, a assegurar os interesses de todos os envolvidos (CPC, art. 835, XII).
A propósito, confira-se a jurisprudência: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - Penhora que recaiu sobre os direitos que o devedor detém no contrato de alienação fiduciária - Nada impede que os direitos do devedor fiduciante sejam constritos e levados a leilã, ressalvados os direitos do credor fiduciário - Decisão reformada - Recurso Provido". (TJSP, Direito Privado, 21ª Câmara, AI 2287524-56.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
MAIA DA ROCHA, j.
Em 18.08.2020).(destaquei) Expeça-se mandado para a avaliação do veículo, bem como para intimação da penhora dos valores bloqueados (fls. 46-51).
Efetivada a avaliação, o exequente deverá se manifestar, em termos de prosseguimento.
Por fim, deverá esclarecer se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Anoto que servirá também o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado para a avaliação do veículo.
Intime-se. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:47
Convertido o Bloqueio em Penhora
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12/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/06/2025 13:50
Bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2025 19:50
Expedição de Carta.
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13/04/2025 19:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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