TJSP - 1090524-17.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090524-17.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Norma Vitali Castilho Palma -
Vistos.
ESPÓLIO DE NORMA VITALI CASTILHO PALMA ajuizou ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes c/c compensação em face de FABÍOLA DE SOUSA DUARTE.
Aduziu a parte autora, em síntese, que a requerida, FABÍOLA DE SOUSA DUARTE, prestou serviço de cuidadora para a Sra.
NORMA VITALI CASTILHO PALMA, durante o período de 01/09/2009 a 27/03/2019.
Afirmou que o serviço era prestado no apartamento, propriedade e residência de Sra.
Norma, lugar onde a requerida também passou a residir em tempo integral a partir de 2012.
Alegou, no entanto, que após o falecimento de Sra.
Norma em 2019, a ré continuou a morar indevidamente no imóvel por 3 ano e 7 meses, sem arcar com as despesas condominiais, tampouco pagando aluguel.
Sustentou que a atitude da ré gerou imensurável prejuízo ao espólio da requerente, levando até mesmo à penhora do apartamento em razão das cotas condominiais inadimplidas.
Arguiu, outrossim, que a permanência irregular da requerida no imóvel impossibilitou a locação do apartamento, impedindo a obtenção de importante renda proveniente do aluguel do bem, tal como o custeio das despesas condominiais pelo locatário, fator esse que evitaria a penhora do imóvel.
Nesse ensejo, apresentou a parte autora planilha de cálculo relativa aos valores que deveriam ter sido obtidos a título de aluguel, perdidos, contudo, em face do ilícito da ré.
Desse modo, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$136.960,39 a título de lucros cessantes.
Pediu, igualmente, a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais, referente às dívidas condominiais que levaram à penhora do apartamento, no valor de R$53.205,57.
Pugnou, ainda, e, por fim, pela concessão de tutela de urgência, de modo a determinar o arresto de bens da requerida.
Juntou procuração e documentos (fls. 12/104).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (fl. 119).
Devidamente citada, a ré deixou transcorrer ''in albis'' o prazo para ofertar contestação, sendo decretada sua revelia às fls. 162/163. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Em que pese regularmente citada, a ré deixou de oferecer sua defesa no prazo legal, quedando-se revel.
A revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do art. 344 do CPC, essa presunção, todavia, conforme deixa claro o dispositivo legal, diz respeito apenas às alegações de fato, não abrangendo as questões de direito, e não conduz à automática procedência integral dos pedidos da parte autora.
No mérito, a procedência da pretensão inicial impõe-se como medida de rigor.
O caso versa, em síntese, sobre pedido de ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes, decorrentes de ocupação indevida de imóvel pela ré.
Aduziu a parte autora que a requerida permaneceu no imóvel em questão, de forma irregular, pelo período de 3 anos e 7 meses, sem adimplir quaisquer valores a título de aluguel ou despesas condominiais, ocasionando expressivo prejuízo ao espólio da autora.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente aos aluguéis e encargos condominiais não pagos durante todo o período de ocupação indevida.
Restou incontroverso nos autos a veracidade das alegações da autora, que comprovou, através dos documentos apresentados, a ocupação indevida de seu imóvel pela requerida (fls. 44/46).
Igualmente cristalino se revelou o prejuízo sofrido pela requerente, que, além de impossibilitada de auferir renda por meio de aluguel, ainda foi afligida pela penhora de seu bem (fls. 13/17), em virtude do ato ilícito continuado e do inadimplemento da parte ré.
Resta, pois, plenamente caracterizada a responsabilidade da requerida, sendo, por conseguinte, inequívoco o dever de indenizar.
Dessarte, arcará a ré, a título de lucros cessantes, com os valores referentes ao aluguel mensal do apartamento, devidamente apurados pela autora às fls. 02/05.
Arcará a ré, ainda, com as despesas que habitualmente são satisfeitas por quem ocupa o imóvel, quais sejam, IPTU, despesas condominiais, de consumo de energia, água e outras.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a-) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, referente ao custo estipulado da locação do imóvel ilegalmente ocupado, no valor de R$ 136.960,39, conforme planilha de cálculos encartada aos autos, com correção monetária, de acordo com os índices da tabela do TJSP, a incidir desde a data da ocupação do imóvel e com juros de 1% ao mês, desde a citação ; b-) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente aos encargos condominiais inadimplidos que levaram à penhora do bem, no valor de R$ 53.205,57, com correção monetária, de acordo com os índices da tabela do TJSP, a incidir desde a data de cada inadimplência, e com juros de 1% ao mês, desde a citação Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Com fundamento no princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VANESSA YOLANDA PEREZ ALVES TRAMONTE (OAB 287723/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:11
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 14:55
Juntada de Ofício
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14/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 12:43
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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05/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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19/02/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
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12/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:38
Suspensão do Prazo
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16/10/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 06:42
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 06:06
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2023 14:26
Expedição de Carta.
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04/09/2023 14:25
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2023 19:05
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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27/07/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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