TJSP - 0010933-96.2024.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:58
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
05/09/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/08/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010933-96.2024.8.26.0032 (processo principal 1023218-41.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Uninter Educacional S/A - Daniel Madeira dos Santos -
Vistos. 1.
Defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, autorizando o bloqueio reiterado e automático de ativos durante 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Daniel Madeira dos Santos Valor atualizado: R$ 3.133,67 (três mil, cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos). 2.
Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.
Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.
Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, no importe de até R$ 100,00 (cem reais), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud, devendo esta ser juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do artigo 121-B e artigo 1.263, § 1º, ambos das NSCGJ, e artigo 189, inciso I, do CPC. 10.
A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 12.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Int. - ADV: DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP), LEANDRO CAVALCANTE LIMA (OAB 473549/SP) -
27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/08/2025 18:04
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:10
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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