TJSP - 0000906-33.2024.8.26.0136
1ª instância - 01 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000906-33.2024.8.26.0136 (processo principal 1000805-81.2021.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Teixeira Fortes Advogados Associados - André Santos de Souza Zorzi -
Vistos.
Penhora no rosto dos autos: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0005359-38.2025.8.26.0071, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Bauru/SP, até o limite do débito exigido neste cumprimento de sentença, que alcança a quantia de R$ 66.952,08 (sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), conforme cálculo apresentado, para bloqueio de eventuais créditos que o(a) executado(a) André Santos de Souza Zorzi possa vir a ter direito naquele feito, com posterior transferência da quantia a este processo.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora/ofício, devendo ser encaminhada pela parte interessada para comunicação ao Juízo competente, com comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica vedada qualquer composição extrajudicial entre as partes no processo indicado, sem prévia autorização deste Juízo, devendo eventual valor a ser pago ao executado ser depositado judicialmente e vinculado a este cumprimento de sentença, sob pena de multa por desobediência, nos termos do § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, por meio de seu advogado, acerca da penhora determinada.
RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, que não será prorrogado e sob pena de levantamento da constrição: I) informar se possui interesse no veículo bloqueado; II) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; III) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por Oficial de Justiça. d) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. e) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. f) Após, intime-se, por meio do oficial de justiça, a parte executada, para se manifestar sobre a penhora no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
No ato, deverá o oficial de justiça, se possível, tirar fotografias do veículo e juntá-las aos autos. g) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. h) Com a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 5 (cinco) dias. i) Oportunamente, retornem conclusos.
INFOJUD: Pessoa Física: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pela parte exequente das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada; b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, cadastre-se o sigilo dos documentos, se possível apenas no movimento onde foram introduzidos; d) Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis; Pessoa Jurídica: e) Indefiro o pedido de pesquisa em nome da pessoa jurídica via INFOJUD.
A pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF Escrituração Contábil Financeira, em substituição à Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, que é a apresentação contábil para fins tributário; não indica a relação individualizada de bens em nome da empresa, mas somente a indicação contábil de ativos e passivos; trata-se de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas.
Busca e apreensão de bens penhoráveis: a) Realizadas as buscas SISBAJUD e RENAJUD sem êxito na constrição de bens, expeça-se, independentemente de requerimento, mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da citação ou no mais recente endereço informado pela parte executada ou exequente, conforme art. 523, § 3º, do CPC. b) Se não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis durante o cumprimento do mandado, tornem conclusos para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC.
Indeferimento de eventual pedido de reiteração de bloqueio de valores, com prazo inferior a 01 (um) ano da diligência anterior: Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a reiteração da medida de bloqueio de valores, desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, 1 (um) ano da diligência anterior, devendo a parte exequente, concomitantemente: a) noticiar a persistência do estado de inadimplência da parte executada; e b) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo, ou, ainda, para realização de nova pesquisa antes do decurso de tal prazo, demonstrar alteração da situação econômico-financeira do executado, devidamente comprovada nos autos.
SNIPER No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER, por ora, fica indeferido, uma vez que não busca valores junto ao sistema SisbaJud ou bens declarados junto à Receita Federal, não demonstrando, no momento, qualquer efetividade para a busca de bens da parte executada, o que inviabiliza, nesse momento, o deferimento das pesquisas.
O pedido poderá ser reapreciado tão logo haja acesso às informações relativas aos bens de titularidade dos devedores.
Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as),com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civile em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos,em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária.
Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem pelo sistema SAJ, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação processual.
Intime(m)-se. - ADV: MAISA CARDOSO DO AMARAL (OAB 283399/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:50
Bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2025 15:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 16:32
Bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:34
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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