TJSP - 1020445-76.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alcides Leopoldo e Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:00
Prazo
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020445-76.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: André Mondin Nogueira - Embargda: Rádio e Televisão Record S.a. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO ALEGANDO OMISSÃO QUANTO AO DIREITO A RETRATAÇÃO PÚBLICA, EXCLUSÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO, CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA JORNALÍSTICA E COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO; (II) ANALISAR A COLISÃO ENTRE A LIBERDADE DE IMPRENSA E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO EMBARGANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SANADAS, CONFORME CONSOLIDADO PELO STJ, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM À EXATIDÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO, NÃO À SUA REFORMA. 4.
A LIBERDADE DE IMPRENSA PREVALECE SOBRE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA ABUSO OU MÁ-FÉ, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF NA ADPF 130 E DO STJ EM PRECEDENTES CITADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1.
A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2.
A PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA SOBRE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE, NA AUSÊNCIA DE ABUSO.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ARTS. 5º, IV, V, IX, X, XIV, LV, 93, IX, 220; CC, ARTS. 20, 21, 186, 187, 927, 944, 953; CPC/2015, ARTS. 6º, 300, 369, 370, 489, § 1º, IV, 492, 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, EDARMC 7648/SE, REL.
MIN.
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, J. 05.08.2004; STJ, AGRG NO ARESP 355.688/DF, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, J. 24.09.2013; STF, ADPF Nº 130, REL.
MIN.
CARLOS BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Icaro Menezes Gago Diniz Couto (OAB: 444967/SP) - Luiza Fernandes Oliveira (OAB: 436686/SP) - Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB: 117515/SP) - Ana Paula Batista Poli (OAB: 155063/SP) - 4º andar -
27/08/2025 12:29
Correção da Categoria de Petição Dependente
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27/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:29
Protocolo Autuado em Apartado
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27/08/2025 12:28
Subprocesso Cadastrado
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27/08/2025 12:27
Correção da Categoria de Petição Dependente
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27/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 12:27
Protocolo Autuado em Apartado
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14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:44
Subprocesso Cadastrado
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 13:33
Prazo
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05/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 21:00
Acórdão registrado
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28/04/2025 20:35
AcórdãoFinalizado
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24/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:30
Não-Provimento
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24/04/2025 13:30
Julgado
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:01
Inclusão em Pauta
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02/04/2025 10:59
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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01/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Publicado em
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14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:00
Publicado em
-
04/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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04/11/2024 11:33
Processo Cadastrado
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01/11/2024 09:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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