TJSP - 1500807-33.2016.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500807-33.2016.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - FREDER DIOGO REBUSTINI -
Vistos. 1) Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em que a parte excipiente requer seja reconhecida a nulidade da citação, bem como seja deferido o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC.
A municipalidade exequente apresentou impugnação (fls. 95/100) É o relatório.
Decido.
Consoante se retira dos documentos de fls.16/17, a citação e a intimação do executado foram realizadas no endereço Av.
Rubbo, nº 168, Trav Particic/ casa 9 VL Jundiainópolis, Jundiaí/SP, o qual consta como seu domicílio tributário (fl.13), inexistindo, portanto, irregularidade na citação/intimação.
Nesse sentido, confira-se: CITAÇÃO Execução fiscal - Nulidade Alegação pautada no fato de ter sido o AR assinado por terceiro Irrelevância na espécie - Jurisprudência assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação é válida quando feita no endereço do executado constante dos cadastros municipais, ou seja, no domicílio tributário eleito pelo contribuinte, ainda que o AR tenha sido assinado por terceiro Validade do ato Alegação afastada.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução fiscal relativa a IPTU e Contribuição de Iluminação Pública dos exercícios de 2012 a 2016 Alegação de inexistência de título executivo hábil, pois não é proprietário do imóvel, eis que o contrato de compra e venda firmado com a proprietária foi rescindido de pleno direito, pois deixou de efetuar os pagamentos das parcelas do contrato de compra e venda Fato não comprovado - Discussão que extrapola os limites da exceção de pré-executividade e somente pode ser analisada e decidida em sede de embargos do devedor Impossibilidade de analise em exceção de pré-executividade, por constituir medida excepcional e meio de defesa hábil a discutir matérias exclusivamente de ordem pública aferíveis de plano e de ofício, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como a prescrição e a decadência Exceção corretamente rejeitada - Decisão mantida Pedido de desbloqueio que não pode ser analisado, pois não restou comprovado, por qualquer meio, ser impenhorável o valor objeto da constrição - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272408-44.2018.8.26.0000; Relator (a):Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 01/07/2019) Além disso, a nulidade processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à parte, conforme dispõe o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não se evidencia qualquer prejuízo ao executado, que teve ciência da ação e pôde exercer seu direito de defesa, afastando-se, portanto, a alegação de nulidade da citação.
No mais, impende ressaltar que o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual ausência ou irregularidade na citação, conforme preconiza o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, não há que falar em nulidade da citação.
No mérito, a pretensão não merece acolhimento.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da identidade física da prestação, consagrado no artigo 314 do Código Civil, que dispõe que [a]inda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
A exceção a regra se encontra no artigo 916 do CPC, que traz hipótese de parcelamento judicial e que embasa o pedido do executado.
Todavia, o esse dispositivo não se aplica às execuções fiscais qual, todavia não se aplica às execuções fiscais, regidas por legislação própria.
A Lei nº 6.830/80 não prevê a possibilidade de parcelamento judicial do débito tributário.
Pelo contrário, estabelece o prazo de cinco dias para o executado pagar sua dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º).
Ainda, o Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (art. 155-A).
Em Jundiaí, o parcelamento é regulamentado pelas LCM nº 460/2008 e LCM nº 604/2021, não sendo, portanto, possível a aplicação, ainda que subsidiária do mencionado artigo 916 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ARARAQUARA.
Decisão que indeferiu o pedido de parcelamento judicial do débito.
Recurso interposto pelo executado.
PARCELAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INADMISSIBILIDADE Execução fiscal que é regida pela Lei Federal nº 6.830/1980 Ausência de previsão acerca da possibilidade de parcelamento judicial do débito Parcelamento que, ademais, deve observar à forma e condição estabelecidas em lei específica, nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional Precedentes desta C.
Câmara.
Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173208-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -Setor das Execuções Fiscais - SEF; Data do Julgamento: 21/12/2024; Data de Registro: 21/12/2024) Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Tratando-se de mera rejeição, descabida a fixação de honorários advocatícios, conforme tese fixada pelo C.
STJ nos Temas Repetitivos 407, 408, 409 e 410 ("São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.
O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução"). 2) Intime-se o executado para o pagamento do valor devido, observando-se os depósitos já efetuados nos autos, ou comprove o parcelamento do débito nos termos da LCM nº 604/2021.
Int. - ADV: FELIPE TURRINI CELANI (OAB 459255/SP) -
08/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
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15/05/2025 11:45
Cancelado o Documento
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15/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 04:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:31
Expedição de Carta.
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29/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/01/2023 15:34
Bloqueio/penhora on line
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07/01/2023 14:49
Conclusos para decisão
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22/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 21:08
Suspensão do Prazo
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14/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2021 18:40
Expedição de Carta.
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05/05/2021 15:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2021 11:00
Decisão
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15/01/2021 17:14
Conclusos para despacho
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14/01/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2020 08:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 08:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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13/11/2019 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2019 09:54
Expedição de Mandado.
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16/09/2019 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2019 17:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 09:41
Conclusos para despacho
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16/05/2019 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2019 12:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2019 12:08
Ato ordinatório
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18/09/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2017 15:53
Expedição de Carta.
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06/09/2017 15:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/09/2017 09:42
Conclusos para decisão
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21/07/2017 17:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2016 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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