TJSP - 1002208-38.2023.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002208-38.2023.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região -
Vistos.
A parte exequente pleiteia a penhora de parte dos rendimentos do executado, visando à satisfação do débito.
A respeito do tema, foi proferida a seguinte decisão pelo C.
STJ nos embargos de divergência nº 1.874.222/DF: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Desta forma, verifica-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa impenhorabilidade legal apenas "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".
No caso, percebe-se pela pesquisa CNIS de p. 181/186 que o executado aufere rendimentos de R$ 1.983,50 (competência 06/2025), valor inferior a 03 (três) salários mínimos, sendo considerada quantia ínfima e, por tal razão, a penhora desejada poderia comprometer a subsistência do devedor Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Prestação de serviços advocatícios - Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de porcentagem da aposentadoria do executado - Insurgência recursal da exequente - Não acolhimento - Verba impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil - Ausência das exceções legais previstas no respectivo § 2º, do diploma processual civil, à consideração de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mas não de prestação alimentícia em sentido estrito - Precedentes desta C.
Câmara e do STJ - A relativização da impenhorabilidade, à luz do recente julgado do STJ, no EREsp n. 1.874.222, é medida excepcional e somente admissível se não prejudicar subsistência digna do devedor - Elementos dos autos indicando que o executado/agravado aufere rendimento mensal líquido inferior a três salários-mínimos - Trata-se de montante indispensável para fazer frente às despesas necessárias à própria subsistência (alimentação, água, luz, vestimenta, itens de higiene pessoal básicos etc.) - A constrição, no caso concreto, deixaria o agravado desprovido de recursos financeiros necessários para sua subsistência digna - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193612-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2025; Data de Registro: 29/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores arrestados via Sisbajud, sob o fundamento de que aqueles possuíam natureza salarial - Inconformismo pelo exequente - Apesar de a impenhorabilidade de verbas salarias poder ser relativizada, o caso concreto não permite tal interpretação - Executada que aufere valor ínfimo - Impossibilidade de fixação de penhora de porcentagem do salário sem comprometimento da dignidade da agravada - Precedentes do STJ - Recurso desprovido - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080065-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025).
DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS RECONHECIDA E QUE DEVE SER MANTIDA.
EFEITO ANTECIPATÓRIO DENEGADO E, DESDE JÁ, DESPROVIDO O RECURSO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a penhora de porcentagem do salário da executada.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de parte do salário da executada é admissível, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir 3.
O artigo 833, inciso IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, salvo exceções. 4.
A jurisprudência do STJ permite a relativização da impenhorabilidade quando o salário não é totalmente destinado à sobrevivência do devedor, sendo possível penhorar o excedente.
No caso, o rendimento líquido da agravada atrai a presunção de impenhorabilidade.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Efeito antecipatório denegado e, desde já, desprovido o recurso.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade dos salários pode ser relativizada em casos específicos, mas a presunção de impenhorabilidade prevalece na ausência de prova de sobra significativa.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV.
Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023.
Info 771.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160616-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025).
Dessa forma, a medida pretendida revela-se desproporcional e excessivamente gravosa, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência do executado.
Assim, de rigor o indeferimento do pedido de penhora sobre porcentagem dos salários do devedor.
Diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, indicando outros bens passíveis de penhora, podendo, também, postular pela suspensão do processo.
Intime-se. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP) -
04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:54
Ato ordinatório
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17/03/2025 14:18
Evoluída a classe de 40 para 156
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14/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/11/2024 14:00
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 16:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/09/2024.
-
20/09/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:14
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2024 23:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2024 23:54
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 13:28
Ato ordinatório
-
20/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 16:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/01/2024.
-
18/11/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 06:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 14:37
Expedição de Carta.
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08/11/2023 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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