TJSP - 1020766-24.2024.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020766-24.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Dina Luiza do Nascimento Bittencourt Vieira - Banco Bradesco S/A -
VISTOS. 1.
Digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. 2.
Informe o réu seu endereço eletrônico pessoal, para os fins do art. 270 do Código de Processo Civil. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. 4.
As partes deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5.
Com sua resposta, o réu juntou os documentos (fls. 160/169) cuja assinatura nele lançadas, por meio de biometria facial, a parte autora não reconhece como sua.
A impugnação de autenticidade faz cessar a fé dos documentos particulares enquanto não se comprovar sua veracidade (Código de Processo Civil, art. 428, I), ônus da prova que incumbe ao réu, por ter produzido o documento (Código de Processo Civil, art. 429, II).
Nesse caso, portanto, o réu não se desincumbe do ônus da prova pela simples juntada dos contratos, sendo necessária a prova pericial (documentoscópica/digital), o que o réu deverá observar ao se manifestar sobre as provas, sob a pena de preclusão. 6.
Insta destacar, desde já,que uma vez confirmada a regularidade da assinatura e do contrato, caso postulada a perícia pela parte ré, na forma do item 5, configurará a litigância de má-fé, com a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 7.
Diga a parte autora se fez ou não o uso dos valores depositados em sua conta corrente (fl. 159).
Sendo negativa a resposta, a parte autora deverá comprovar o alegado com extratos da conta referente ao período do suposto depósito.
No silêncio, será presumido o recebimento e uso do valor supostamente depositado pela instituição financeira. 8.
Prazo: 05 dias.
Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:52
Expedição de Carta.
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20/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 15:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/12/2024 11:32
Apensado ao processo
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07/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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