TJSP - 0004630-37.2022.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
18/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004630-37.2022.8.26.0032 (processo principal 1004067-26.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora, autorizando o bloqueio reiterado e automático de ativos durante 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Giovana Soares Trentin Valor atualizado: R$ 220.610,77 2.
Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e/ou intimado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.
Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 4.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.
Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, no importe de até R$ 100,00 (cem reais), que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud, devendo esta ser juntada aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, nos termos do artigo 121-B e artigo 1.263, § 1º, ambos das NSCGJ, e artigo 189, inciso I, do CPC. 10.
A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 12.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Int. - ADV: ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP) -
27/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/08/2025 14:33
Suspensão do Prazo
-
17/07/2025 13:44
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 12:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:20
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 13:49
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
26/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 18:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/12/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 05:03
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 15:05
Bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2023 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 18:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
16/05/2023 15:16
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2023 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 12:59
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2022 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2022 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2022 15:42
Expedição de Carta.
-
04/07/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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