TJSP - 1101833-45.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1101833-45.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Clarissa Povia Zelinschi de Arruda -
Vistos. 1.
Fls. 157/160: os presentes embargos já foram devem ser recebidos, uma vez que apresentam os requisitos de admissibilidade que lhes regem, notadamente a tempestividade (fls. 161).
Houve manifestação da embargada (fls. 167), de modo que passo à análise do mérito.
Nesse sentido, os embargos devem ser acolhidos.
Por primeiro, considero que, de fato, houve omissão da sentença quanto ao termo final da exigibilidade dos reflexos decorrentes das parcelas da bonificação por resultados, pois houve pedido expresso nesse sentido.
Nesse sentido, pleiteia a embargante o saneamento da omissão apontada para determinar a exigibilidade de tais reflexos até o dia 31 de dezembro de cada ano, tendo em vista a base anual de referida bonificação.
Assim, respeitada a prescrição quinquenal, os reflexos decorrentes das parcelas da bonificação pagas ao longo de 2019 seriam exigíveis até 31/12/2019.
De fato, com razão a embargante.
Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 1.245/14, no § 1º de seu artigo 8º, que o valor a que se refere o 'caput' deste artigo [Bonificação por Resultados] será fixado, anualmente, em decreto, o que significa que a referida bonificação tem base, ou periodicidade, anual.
Desse modo, deve ser considerado que os reflexos da Bonificação por Resultados não pagos até a propositura da presente ação são devidos até 31 de dezembro de cada ano-base, momento em que tais vantagens são exigíveis.
Portanto, é certo que os reflexos decorrentes das parcelas da bonificação pagas ao longo do ano de 2019 são exigíveis até o dia 31 de dezembro desse ano, o que corresponde ao pleito do embargante.
Dessarte, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para modificar parcialmente o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença de fls. 130/134, que deverá constar como segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem 'Bonificação por Resultado', percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores de licença-prêmio, 13º salário e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, com reflexos exigíveis até o dia 31/12 de cada ano-base, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
Mantidos, porém, os demais termos da sentença proferida. 2.
No mais, indique a parte requerida se ratifica o recurso inominado (fls. 138-151) nos seus exatos termos, facultado aditamento no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte autora/recorrida para apresentação de contrarrazões, no mesmo prazo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: FILIPE MADEIRA DA SILVA (OAB 377834/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:22
Recebido o recurso
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06/06/2025 18:50
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:17
Julgada Procedente a Ação
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03/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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02/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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01/03/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 18:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/02/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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