TJSP - 1004718-04.2025.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:21
Suspensão do Prazo
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17/09/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004718-04.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - 47.268.277 Lucas Fernando de Oliveira - O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo rito, estatuído pela Lei nº 9.099/1995 e escolhido pela parte, prevê a obrigatoriedade da audiência para a tentativa de conciliação, como leciona Felippe Borring Rocha leciona: "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação.
Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Teoria e Prática. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168).
Assim, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2024 e uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, fica designada audiência de conciliação para dia 18/11/2025 às 16:45h A audiência, em conformidade com a res. 354/2020 do CNJ e com as novas regras de expediente desta vara, implementadas a partir de maio/2024, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar.
Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020.
A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual.
Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais.
Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. - ADV: MAYNARA REGINA FERRO DE ALMEIDA PARANHOS (OAB 448078/SP) -
03/09/2025 16:54
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:01
Ato ordinatório
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03/09/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 04:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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01/06/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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18/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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