TJSP - 1021454-42.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021454-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Dmattos Marketing Promocional Eirelli - - Daniela Micchelucci -
Vistos.
Cuidam os autos de ação de cobrança c.c. indenização por perdas e danos ajuizada por DMATTOS MARKETING PROMOCIONAL LTDA., JOÃO MÁRIO DE MATTOS MONTEIRO e DANIELA MICCHELUCCI MATTOS, com qualificações nos autos, contra LEONA PIZZA E CUCCINA LTDA., também qualificada.
Em apertada síntese, aduz a autora que era proprietária do veículo Volkswagen Tiguan Allspace RL, de placas DMM-3B43.
No dia 24/9/2024, foi ao estabelecimento requerido, tendo deixado o veículo aos cuidados do serviço de valet do restaurante por volta de 19:50 horas. Às 20:30 horas, um garçom se dirigiu à mesa dos autores e os comunicou da subtração do veículo.
O manobrista, ao estacionar o carro de outro cliente, percebeu que o veículo Tiguan Allspace RL, de placas DMM-3B43, não estava mais no estacionamento.
O prejuízo com o furto do veículo foi compensado com cobertura securitária.
No entanto, aduzem os autores que bens pessoais presentes no interior do veículo não foram indenizados.
São óculos de grau, óculos de sol, acessórios do veículo.
Além disso, com a necessidade de aquisição de carro novo, sobreveio despesa com documentação e IPVA.
Houve ainda despesas com Uber; honorários advocatícios; perda de bônus do seguro.
O prejuízo material perfez a monta de R$ 28.323,06.
Também entende que restaram caracterizados danos morais no valor de R$14.161,53.
Aguarda a condenação da ré ao pagamento de indenização material e moral nos valores acima aludidos.
A parte ré, regularmente citada, deixou de contestar dentro do prazo legal (certidão de fl. 179).
Relatados, D E C I D O.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência.
Na sempre desprezada lição de RUI BARBOSA, dita na célebre "Oração aos Moços": "JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA".
E, ainda que assim não fosse, tem-se a revelia da parte requerida.
Conforme certificado nos autos, a parte ré deixou de contestar no prazo legal.
E, conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, "Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente".
A revelia do requerido, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: 'Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal.
Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 345 do novo Código de Processo Civil.
Assim, presumindo a veracidade da tese autoral, reconheço o prejuízo material com subtração de itens pessoais e acessórios.
Também reconheço prejuízo material com Uber, perda de bônus do seguro, documentação de blindagem, IPVA do carro novo, reembolso do jantar.
Somados os valores, tem-se R$ 23.323,06.
Não acolho, porém, o pedido de indenização pela contratação de serviços advocatícios.
Como é cediço, a advocacia é indispensável à administração da Justiça, sendo imperioso ao jurisdicionado, excepcionadas as hipóteses previstas em lei, instrumentalizar em juízo a postulação ou a defesa de direito que titularize mediante a intermediação de advogado.
Sua constituição se dá mediante instrumento particular, regendo, a partir de então, a relação jurídica estabelecida exclusivamente entre as partes, não podendo, para além dos limites subjetivos e objetivos nela convencionados, vincular terceiros que lhe sejam estranhos, daí não haver falar em ressarcimento dos honorários contratuais.
Referido entendimento, aliás, ressoa na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, como se extrai dos presentes julgados: "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
No mesmo sentido: EREsp 1.155.527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430.399/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477.296/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1.481.534/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.
Se está a dizer, pois, que os honorários advocatícios suscetíveis de pagamento pela parte ex-adversa responsável por obstaculizar a fruição regular do direito por seu titular, decorre de sua sucumbência em juízo, devidamente regulamentada no art. 85 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No mais, não é caso de danos morais.
Dano moral é dano que afeta direito de personalidade.
Não se trata de mero aborrecimento ou constrangimento.
Ou, como bem salientado pelo magistério de HUMBERTO THEODORO JR., referindo-se a CARLOS ALBERTO BITTAR: De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
Contudo, de toda a situação descrita pela parte autora não há elementos suficientes pra afirmar que foi ela exposta a violação de direito de personalidade.
O convívio em sociedade pressupõe alguns inconvenientes.
Mas isso não quer dizer que a todo tempo estejamos diante de danos morais.
Pelo que passou a parte autora não é caso de se ficar obcecada com o que, no plano da totalidade das coisas, tem menor significância e, portanto, deve ser suportado sem compensação material.
A vida, afinal, deve ser contemplada sub specie aeternitatis (Baruch Spinoza).
Com a previsão do artigo 5º, inciso X da Carta Magna a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema.
Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, atitude louvável e que deve ser reforçada.
Curiosamente, tem-se a impressão de que, após o advento da Constituição de 1988, os jurisdicionados tornaram-se psicologicamente mais sensíveis aos contratempos inerentes à vida social, e fazendo ouvidos moucos à sábia lição de LEON TOLSTOI, para quem: Eterno equívoco de quantos julgam a felicidade a satisfação de todos os desejos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido desta ação, fazendo-o para condenar a ré a indenizar materialmente a parte autora no importe de R$ 23.323,06, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e, a contar da citação, incidência apenas da taxa Selic.
JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora.
Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. - ADV: REGINA CELIA DA SILVA PEGORARO (OAB 102435/SP), REGINA CELIA DA SILVA PEGORARO (OAB 102435/SP) -
25/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 12:23
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:48
Ato ordinatório
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 04:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:52
Ato ordinatório
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30/04/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:15
Expedição de Carta.
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20/03/2025 10:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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