TJSP - 1057884-90.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057884-90.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luci Aparecida Ferreira da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - No que tange à tutela antecipada, em momento algum houve determinação de cobertura de honorários de equipe médica não credenciada, mas sim em relação aos procedimentos e materiais indicados para sua realização.
Nada a deliberar, portanto.
Inviável o acolhimento da impugnação ao valor outorgado à causa pela autora.
A questão versa a respeito da cobertura de procedimentos cirúrgicos e materiais a eles atrelados, de modo que o conteúdo econômico da demanda corresponde, em tese, aos respectivos valores.
Não sendo viável a prévia determinação do montante correspondente, houve sua estimativa por parte da autora.
A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente que o valor é alto, não correspondendo ao valor econômico do litígio.
Não trouxe, porém, elemento algum que indique o custo dos procedimentos e materiais em questão, a fim de demonstrar a inadequação da estimativa, o que lhe seria absolutamente possível fazer, por se tratar de questão pertinente a sua área de atuação.
Inexiste, pois, elemento concreto que infirme a estimativa feita pela autora, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada ao valor da causa.
Partes capazes e devidamente representadas, não se vislumbrado irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Não há preliminares.
Declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos a necessidade e adequação dos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente e negados pela operadora, constantes de fls. 65/72, bem como se o quadro demanda atendimento emergencial.
O ônus da prova quanto a falta de necessidade e inadequação dos procedimentos e materiais recai sobre a ré, por se tratar de questão técnica, em relação a qual a parte autora é hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei 8078/90).
Defiro a produção de prova pericial médica postulada pela ré, a fim de que se verifique se os procedimentos e materiais são necessários e pertinentes ao tratamento do problema de saúde que acomete a autora, bem como se está caracterizado quadro de emergência.
Anoto, no ponto, que não se mostra viável o indeferimento da prova sob o argumento de que cabe ao médico assistente a definição do tratamento e dos materiais pertinentes.
A operadora do plano de saúde não pode, de fato, substituir um tratamento adequado e necessário indicado pelo profissional por outro, de sua predilação.
Nada obsta, contudo, que questione e afira a necessidade e pertinência dos tratamentos e dos materiais em si, pois não é viável que um terceiro, alheio aos seus quadros, defina sem possibilidade de qualquer questionamento sua forma de atuação, situação que no processo, ademais, implicaria violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Caberá à ré arcar com os honorários periciais para realização dos trabalhos, por ter postulado a prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC.
Para a perícia judicial, nomeio o perito médico DR.
RUBENS EIDMAN, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça.
Em quinze dias, deverão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil).
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Da proposta, dê-se ciência à ré para recolhimento, sob pena de preclusão da prova.
Com o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar laudo no prazo de 40 (trinta) dias.
Int. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:28
Conclusos para despacho
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04/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 18:17
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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