TJSP - 1005731-87.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005731-87.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Andréa de Cássia Rodrigues Santos - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
VISTOS. 1.
Digam as partes se têm interesse em resolver amigavelmente o litígio, formulando proposta escrita de acordo. 2.
Informe o réu seu endereço eletrônico pessoal, para os fins do art. 270 do Código de Processo Civil. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. 4.
As partes deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5.
Com sua resposta, o réu juntou os documentos (fls. 133/144, 153/158, 183/198, 207/222, 229/244, 253/268, 277/292, 299/314 e 323/342) cuja assinaturas neles lançadas, física e por meio de biometria facial e geolocalização, a parte autora não reconhece como sua.
A impugnação de autenticidade faz cessar a fé dos documentos particulares enquanto não se comprovar sua veracidade (Código de Processo Civil, art. 428, I), ônus da prova que incumbe ao réu, por ter produzido o documento (Código de Processo Civil, art. 429, II).
Nesse caso, portanto, o réu não se desincumbe do ônus da prova pela simples juntada dos contratos, sendo necessária a prova pericial (grafotécnica e documentoscópica/digital, respectivamente), o que o réu deverá observar ao se manifestar sobre as provas, sob a pena de preclusão. 6.
Insta destacar, desde já,que uma vez confirmada a regularidade da assinatura e do contrato, caso postulada a perícia pela parte ré, na forma do item 5, configurará a litigância de má-fé, com a imposição da penalidade prevista no art. 81 do CPC. 7.
Diga a parte autora se fez ou não o uso dos valores depositados em sua conta corrente (fls. 152, 176, 182, 206, 228, 252, 276, 298, 322 e 350).
Sendo negativa a resposta, a parte autora deverá comprovar o alegado com extratos da conta referente ao período do suposto depósito.
No silêncio, será presumido o recebimento e uso do valor supostamente depositado pela instituição financeira. 8.
Prazo: 05 dias.
Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:58
Expedição de Carta.
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14/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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