TJSP - 0000499-59.2025.8.26.0696
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ouroeste
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000499-59.2025.8.26.0696 (processo principal 1001533-23.2023.8.26.0696) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Ronan das Neves -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado ao valor da execução, questionando a valoração do veículo Ford Corcel II, ano 1979, sinistrado em acidente na rodovia.
O exequente apurou o valor de R$ 25.000,00 com base em pesquisa de mercado em plataformas especializadas, totalizando R$ 39.433,50 com encargos.
O executado impugna alegando excesso de execução, sustentando que o valor real seria de R$ 9.955,00, apresentando pesquisa própria de mercado e referência à tabela FIPE.
A sentença transitada em julgado determinou a indenização com base no "valor do veículo, segundo o preço médio de mercado encontrado em sites de revenda, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença", critério adequado para veículos antigos sem cotação específica na Tabela FIPE.
O acórdão que confirmou a sentença, expressamente ressaltou que: "Comprovada a perda total, postulou o autor a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor R$25.000,00, valendo-se de sites de compra e venda de veículo do Brasil e argumentando que o veículo é antigo e não consta na Tabela Fipe.
O pedido, conforme se infere da inicial, foi líquido.
Não obstante, por não haver elementos seguros para acolher o valor apresentado, o douto magistrado determinou que o valor do veículo seja apurado em fase de cumprimento de sentença, observado o preço médio de mercado em sites de revenda.
Não há falar em condenação ao pagamento de valor diverso do devido, seja porque na inicial o próprio autor estimou o valor com base em site de revendas, seja porque a aferição do quantum devido demanda apenas observância do preço médio de mercado do bem em sites de revenda." Para maior precisão e imparcialidade, procedo à análise conjunta de todos os valores coletados pelas partes (exequente e executado): TABELA CONSOLIDADA DE VALORES PESQUISADOS PELAS PARTES: Fonte Valor (R$) Origem Ano/Estado Referência FIPE (ref. 1986) 3.365,00 Executado 1986 fls. 21 WebMotors 3.400,00 Exequente 1979 fls. 52 OLX MG 8.500,00 Executado 1979 fls. 22 OLX 10.000,00 Exeqeunte fls. 56 OLX 12.000,00 Exequente - fls. 09 OLX 16.000,00 Exequente fls. 56 OLX 16.900,00 Exequente - fls. 10 OLX SP 18.000,00 Executado 1979 fls. 22 OLX 20.099,00 Exequente 1979 fls. 56 OLX 20.900,00 Exequente 1979 fls. 56 OLX 21.000,00 Exequente - fls. 56 WebMotors 24.890,00 Executado 1979 fls. 36 WebMotors 24.890,00 Exequente 1979 fls. 57 OLX 25.000,00 Exequente - fls. 09 OLX 25.990,00 Exequente - fls. 10 OLX 26.900,00 Exequente - fls. 10 OLX 27.900,00 Exequente - fls. 56 iCarros 28.900,00 Exequente 1980/1981 fls. 58 WebMotors 29.900,00 Executado 1983 fls. 40 iCarros 32.500,00 Exequente - fls. 10 WebMotors 34.000,00 Exequente 1979 fls. 56 iCarros 34.900,00 Exequente 1973 fls. 59 OLX 35.000,00 Exequente - fls. 09 OLX 35.900,00 Exequente 1979 fls. 56 WebMotors 42.000,00 Exequente - fls. 08 iCarros 42.990,00 Exequente 1976 fls. 59 WebMotors 45.900,00 Exequente - fls. 08 WebMotors 50.000,00 Exequente - fls. 08 Da análise das pesquisas realizadas pelas partes, observa-se que 28 registros selecionados para instrução dos presentes autos cujos valores somam R$ 717.724,00, cuja, média aritimética é de R$ 25.633,00.
O valor de R$ 3.365,00 da tabela FIPE refere-se a modelo posterior (1986) e não ao ano específico do veículo sinistrado (1979).
Ademais, a própria sentença, retificada após embargos de declaração da ré, ora executada, expressamente excluiu a utilização da tabela FIPE, determinando a utilização como parâmetro de valor médio extraído de pesquisa de mercado em sites especializados.
O exequente adotou na inicial deste incidente o valor base de R$ 25.000,00, que se mostra tecnicamente adequado por se situar muito próximo à média aritimética dos valores pesquisados, estando também em consonância com o valor pleiteado na fase de conhecimento, conforme expressamente ressaltou o acórdão que confirmou a sentença.
O art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano", consagrando o princípio da reparação integral.
Nesse contexto, a avaliação deve refletir o valor real de mercado, sem sobrevalorização ou subvalorização artificiosa.
A consideração dos dados apresentados por ambas as partes atende aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), assegurando que nenhuma parte seja prejudicada pela análise unilateral de elementos probatórios.
A sentença de conhecimento transitada em julgado determinou o critério de avaliação ("valor médio de mercado"), tornando-se imutável nos termos do art. 502 do CPC.
Cabe ao juízo da execução apenas aplicar tal critério aos dados coletados, sem rediscutir o método estabelecido.
O executado alega que os valores apresentados pelo exequente referem-se a "veículos de colecionador", exigindo Certificado de Originalidade da SENATRAN para validação da indenização.
Tal argumentação deve ser rejeitada porque a sentença transitada em julgado estabeleceu como critério de liquidação o "valor médio de mercado de veículos similares", sem qualquer condicionante relacionada à certificação de colecionador ou estado excepcional de conservação.
Outrossim a matéria foi objeto de arguição na contestação (fl. 122 fase de conhecimento - 1001533-23.2023.8.26.0696), onde a executada arguiu que se trataria de veículo comum, não de coleção, pugnando por aplicação valores conforme tabela FIPE para modelos posteriores.
Considerando que sentença de mérito, ao acolher o pedido e determinar a liquidação pelo "valor médio de mercado", rejeitou implicitamente a tese de que seria necessária diferenciação entre veículos comuns e de coleção, aplicando o princípio da congruência (CPC, art. 492), não cabe mais discussão a este respeito neste incidente.
Assim, tendo a questão sido debatida e decidida na fase cognitiva, opera-se a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC, sendo descabida sua rediscussão na execução.
Portanto, não procede a alegação de que seria necessário Certificado de Originalidade ou prova de que o veículo sinistrado possuía características excepcionais, devendo prevalecer o critério estabelecido na sentença transitada em julgado.
Posto isto e, diante da regular observância dos critérios estabelecidos no título executivo, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado para: a) HOMOLOGAR o valor de R$ 25.000,00 como base da indenização por danos materiais, por estar devidamente fundamentado em pesquisa de mercado; b) FIXAR o valor total da execução em R$ 39.433,50, assim discriminado: (Principal: R$ 25.000,00 - Correção monetária e juros (SELIC): R$ 9.290,00 - Subtotal: R$ 34.290,00 - Honorários sucumbenciais (15%): R$ 5.143,50); c) DETERMINAR a expedição de precatório/RPV para pagamento do valor homologado, observadas as normas do regime especial da Fazenda Pública.
Preclusa esta decisão, providencie o exequente o peticionamento adequado para expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) Intimem-se e cumpram-se.
Ouroeste, 01 de setembro de 2025. - ADV: VÂNIA DE CÁSSIA VAZARIN ENDO (OAB 290366/SP), ALAN BIGOTTO DOS SANTOS (OAB 482492/SP) -
02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/07/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:01
Classe retificada de 156 para 12078
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27/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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27/06/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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