TJSP - 1003571-55.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/06/2024 08:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2024 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 05:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Eduardo Perozim da Silva (OAB 131825/SP), Carlos Alberto Pereira (OAB 143986/SP), Marco Antonio de Almeida (OAB 375335/SP) Processo 1003571-55.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Messias Crispim Faria - Reqdo: Leilões Investimentos Assessoria Especializada Ltda - Processo nº 2023/001003
Vistos.
MESSIAS CRISPIM FARIA propôs a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO DE QUANTIA CERTA contra LEILÕES INVESTIMENTOS ASSESSORIA ESPECIALIZADA ME.
Alega, em síntese, que as partes firmaram um contrato atípico de investimento de valores em atividade empresarial por prazo determinado, no qual ficou combinado que o autor investiria a quantia de R$ 150.000,00 e receberia a cada 3 meses um valor correspondente a 10% do valor originalmente investido.
Sustenta que a requerida incorreu em ilícito contratual pois deixou de cumprir a obrigação pecuniária e se encontra inadimplente.
Requer a procedência da ação condenando a requerida ao pagamento/restituição da quantia de R$ 181.500,00.
Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação (fls. 56/65) impugnando os cálculos e exigências de juros apresentados pelo autor, alegando que o mesmo não efetuou qualquer outro aporte financeiro em favor da requerida, além dos R$ 150.000,00, e que não se obteve qualquer lucro no negócio objeto do instrumento celebrado.
Defende que ocorreram situações de imprevistos que podem gerar a possibilidade de alteração contratual.
Por fim, defende que a rescisão contratual já ocorreu em agosto de 2020.
Requer a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Sobreveio réplica (fls. 83/87).
Manifestação da requerida (fls. 97/98). É o relatório.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No mérito ação é procedente.
Não restou controvérsia instaurada quanto ao contrato entabulado pelas partes (fls. 16/18), tão pouco quanto aos aditivos contratuais (fls. 19/30).
Outrossim, incontroverso que o autor manifestou o interesse na rescisão contratual em 04/08/2020, alegando descumprimento por parte da ré da clausula 3ª, item 6 do referido contrato, fato esse não negado na peça defensiva que às fls. 63 afirma que "a rescisão contratual já ocorreu em agosto de 2020".
Sendo assim, tendo a rescisão contratual ocorrida por manifestação do autor, nos termos do item 7 da clausula 3ª do contrato, este teria direito a sacar junta à ré todo o capital investido juntamente com os rendimentos correspondentes ao período decorrente desde o último aditivo contratual, assinado em 04/05/2020.
Em contestação a ré confirma que é devida a devolução ao autor do valor investido, porém que a devolução deveria se basear no contrato original, uma vez que não há comprovação de novos aportes correspondentes aos aditivos contratuais.
Tal alegação não merece prosperar, primeiramente porque, estando regularmente assinados os aditivos, competia a ré comprovar que os aporte não foram realizados, ônus que não se desincumbiu, e ainda porque os aditivos contratuais claramente correspondem ao aporte como forma de "reinvestimento" dos valores que o autor tinha direito nos termos do item 6 da cláusula 3ª do contrato, ou seja, referente aos 10% de rendimento do valor anteriormente investido.
Alega a ré que o investimento não obteve qualquer lucro, uma vez que a pandemia do COVID-19 assolou o pais e prejudicou as relações comerciais, sendo que, diante de tal fato, não houveram lucros a serem partilhados, e baseado na teoria da imprevisão, as condições contratuais foram alteradas o que impediu a devolução do capital aportado pelo autor.
Razão não assiste a ré que não comprovou quaisquer de suas alegações, de que a pandemia efetivamente prejudicou o negócio em questão, ou mesmo que não obteve lucro do investimento em questão.
Outrossim, não comprovou a ré qualquer situação capaz de comprovar a impossibilidade de devolver o valor do aporte realizado pelo autor, ou alterar quaisquer dos termos pactuados em contrato.
Nos termos do item 6 da cláusula 3ª do contrato "[...] o aderente fará jus ao recebimento da rentabilidade correspondente à 10% (dez por cento) do seu capital investido, independentemente do resultado das operações e negócios comerciais realizados pela empresa gestora [...]" Portanto, resta evidente o direito do autor à restituição do aporte investido, conforme último aditivo contratual, considerando rendimentos pactuados em contrato.
Quanto a incidência de juros e correções monetárias na devolução do aporte em questão, tratando-se de inadimplemento de obrigação contratual, aplica-se o disposto no artigo 389, do CC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para condenar a ré a devolver ao autor o aporte no valor de R$ 181.500,00 (cento e oitenta e um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pela tabela prática para atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, §1º, CTN), ambos a partir da data em que a ré se tornou inadimplente.
Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Barretos, domingo, 27 de agosto de 2023.
P.
R.
I.
C.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz(a) de Direito -
29/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/03/2023 15:57
Expedição de Carta.
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30/03/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 10:23
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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