TJSP - 1002504-43.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel dos Santos Oliveira (OAB 425478/SP) Processo 1002504-43.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Antonia Maria da Silva Castro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) A parte autora não indicou endereço válido para a citação do réu CLUBE DOS BENEFICIOS (fls. 63).
Assim, EXTINGO o feito em face deste, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Há revelia.
A parte ré devidamente citada (fls. 44), não apresentou contestação no prazo legal (fls. 66).
No caso, lembro que "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). (ii) A parte autora alega ter contratado os serviços da parte ré, entretanto solicitou o cancelamento, que não foi feito, e as cobranças decorrentes desse contrato continuam sendo feitas.
Sendo assim, recorre ao judiciário para tal demanda.
Na oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e contraprovas, a parte ré não fez.
Assim, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme estabelece o artigo 344 do Código de Processo Civil, em especial quanto a alegação de não cancelamento do contrato. (iii) Trata-se de uma rescisão de contrato.
A parte afirma que solicitou o cancelamento em 09/2022, pagando o boleto da multa pertinente ao cancelamento em 10/2022, mas continuaram sendo cobrados os valores das parcelas de R$ 399,90 até fevereiro de 2023.
Totalizando 7 parcelas indevidas.
Dessa forma, como previsto em contrato, não serão devolvidas as parcelas pagas antes da multa.
Entretanto, deverão ser restituídas as demais (período de 10/2022 a 02/2023), pois a autora realizou o pagamento da multa. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004) .
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos.
CONDENO a parte requerida a se abster de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 200,00, por cobrança, até o limite de R$ 2.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos.
A multa será aplicada sobre as cobranças indevidas realizadas após o prazo de 15 dias corridos (prazo de direito material) da intimação desta sentença.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.999,50.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso ( 10/2022- fl. 3).
Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN).
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 16:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/07/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:14
Mandado devolvido #{resultado}
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13/06/2023 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 04:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2023 17:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/04/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:20
Mandado devolvido #{resultado}
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13/04/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 19:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/02/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/02/2023 19:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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