TJSP - 1083319-03.2024.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083319-03.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Michel Rocha Lázaro - Residencial Parque do Carmo Spe Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por MICHEL ROCHA LÁZARO em face de RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização, a título de lucros cessantes, em uma única parcela, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor efetivamente recebido pela incorporadora pela unidade objeto da lide (incluídos os valores pagos diretamente pela autora e aqueles repassados por meio do financiamento bancário), por cada mês de atraso, a partir de 21 de janeiro de 2024, até a data da assembleia de instalação do condomínio, 13 de maio de 2024, com correção monetária desde cada vencimento mensal e acrescidos de juros de mora ao mês a contar da citação - valores que serão aferidos em sede de cumprimento de sentença.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §8º do CPC, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e.
TJSP, a contar da data desta sentença (RTJ 126/431; STF-RT 630/240; STJ-RT 653/217) e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), contados do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências.
Publique-se.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP) -
25/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 15:37
Expedição de Carta.
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29/11/2024 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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07/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 18:37
Recebida a Emenda à Inicial
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25/09/2024 18:14
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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