TJSP - 1001032-39.2025.8.26.0651
1ª instância - 01 Cumulativa de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001032-39.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Wellington Vieira Dias - Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por WELLINGTON VIEIRA DIAS em face do ESPÓLIO DE LUCIANA DA SILVA E FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA NETO, objetivando a outorga de escritura definitiva do imóvel descrito na inicial, matriculado sob o nº 9.979 do Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca.
Narra o autor, em síntese, que em 27 de junho de 2023, por meio de instrumento particular (fls. 26-28), adquiriu o referido imóvel de Luciana da Silva, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), responsabilizando-se, ainda, pela quitação do saldo devedor de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Afirma que, após a quitação integral do contrato, o que se comprova pela declaração de fls. 29 e pelo cancelamento da alienação fiduciária (fls. 30), buscou a outorga da escritura definitiva, mas foi obstado pelo falecimento da vendedora, Luciana, ocorrido em 18/01/2025 (certidão de óbito de fls. 8).
Aduz que o cônjuge da vendedora, Francisco, já era pré-morto (falecido em 15/09/2016, conforme certidão de fls. 9), e que o único filho do casal, Cícero Paulo Rodrigues da Silva, também faleceu em 06/11/2021 (certidão de fls. 10), não existindo, segundo alega, outros herdeiros.
A petição inicial (fls. 1-5) veio instruída com procuração (fls. 6) e documentos (fls. 7-31). É o breve relato.
Decido.
Antes de determinar a citação, observo que o feito demanda saneamento preliminar em pontos essenciais à sua regular tramitação. (i) Do benefício da Justiça Gratuita A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 5).
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, por sua vez, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso, embora o autor tenha apresentado declaração de hipossuficiência (fls. 6), sua profissão de "almoxarife" (fls. 1) e a natureza da transação objeto dos autos recomendam, por cautela, a comprovação efetiva da alegada insuficiência de recursos.
Assim, a fim de permitir a análise do pleito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de suas três últimas declarações de Imposto de Renda ou, se isento, de seus três últimos holerites e de sua CTPS, sob pena de indeferimento do benefício. (ii) Do valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00, para "efeitos fiscais" (fls. 5).
Contudo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, o qual, em ações que têm por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Na adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel ou, no mínimo, ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende.
No caso, o contrato de fls. 26-28 estipula o preço de R$ 60.000,00, além da assunção de débitos.
Dessa forma, de ofício, determino a correção do valor da causa para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que corresponde ao valor do negócio jurídico.
Anote-se. (iii) Da regularização do polo passivo e da comprovação da propriedade O autor ajuizou a ação em face do espólio dos promitentes vendedores.
As certidões de óbito de fls. 8-10 e as pesquisas por testamentos de fls. 11-16 indicam o falecimento dos vendedores e de seu único descendente conhecido.
Contudo, a alegação de que não existem outros herdeiros (sucessores na linha ascendente ou colateral) deve ser minimamente demonstrada ou, ao menos, deve-se esgotar as vias para sua localização.
A certidão de óbito de Francisco Rodrigues da Silva Neto (fls. 9) menciona a existência de bens a inventariar, o que sugere a necessidade de abertura de inventário, procedimento adequado para a apuração de ativo, passivo e herdeiros do de cujus.
Ademais, para a correta análise da continuidade registral, é imprescindível a juntada da matrícula atualizada do imóvel, a fim de se verificar em nome de quem a propriedade está atualmente registrada e se não há outros ônus que impeçam a adjudicação.
O documento de fls. 30 é apenas um recibo do ato de cancelamento da alienação fiduciária, e não a certidão de inteiro teor do registro.
Portanto, para o regular prosseguimento do feito, determino que o autor, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) A juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide (matrícula nº 9.979 do CRI de Valparaíso/SP); b) A indicação e qualificação de eventuais herdeiros colaterais dos falecidos (irmãos, sobrinhos), para fins de citação, ou, caso desconhecidos, a comprovação das diligências realizadas para sua localização; c) Alternativamente, caso reste comprovada a inexistência de herdeiros conhecidos, deverá requerer o que de direito para a citação do espólio, que, em tese, configuraria herança jacente, a ser representada por curador, nos termos do art. 738 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RAIMUNDO MESSIAS SOARES DE SOUZA (OAB 137925/SP) -
27/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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