TJSP - 0011029-31.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011029-31.2024.8.26.0576 (processo principal 1047088-69.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Taisa Cristina Alves Constantino - - Taisa Cristina Alves Constantino - Ana Maria Simões Mariano -
Vistos.
Verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do Juízo, todas sem qualquer resultado.
A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos sequer um indício de que a parte executada possua, de fato, bens passíveis de penhora e que estes estejam sendo ocultados.
Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para esse fim seria inócua, pois já demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora.
Por outro lado, defiro a PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO de bens que guarnecem a residência, até o limite do valor do crédito atualizado, cujo demonstrativo deverá ser apresentado pela parte exequente, caso ainda não tenha feito, em 05 dias.
Consigno que deverão ser penhorados bens que de elevado valor ou que ultrapassem aqueles necessários à sobrevivência do devedor e da sua família, a exemplo daqueles existentes em duplicidade no local das diligências.
Nos termos do art. 836, § 2º, CPC, deverá ser nomeada a parte executada como depositária de tais bens até ulterior determinação do juízo.
Na hipótese de não se proceder a penhora, deverá o(a) oficial(a) de Justiça encarregado descrever os bens que guarnecem a residência/estabelecimento da parte devedora, na conformidade do §1º, do art. 836, do Código de Processo Civil, providência que se justifica para que a parte exequente e o juízo tenham meios para aferir o cabimento da decisão do(a) servidor(a) de proceder, ou não, à penhora de bens, notadamente em razão do que estabelece o inciso II, do art. 833, do CPC.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o(a) Sr(a) Oficial de Justiça entenda imprescindível ao cumprimento da diligência, aplicando-se o disposto no art. 212 do CPC, servindo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO para encaminhamento, pelo(a) Oficial, à(s) autoridade(s) competente(s).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: THIAGO BRAGA LIMA BERTINI (OAB 428472/SP), ANNA CAROLINA GONÇALVES AMARO (OAB 440285/SP), ANDRE LUIS CAMPANHA (OAB 152382/SP), THIAGO BRAGA LIMA BERTINI (OAB 428472/SP) -
04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 02:46
Suspensão do Prazo
-
04/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:31
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
02/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:41
Protocolo Juntado
-
02/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 13:55
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/11/2024 10:13
Bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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