TJSP - 1020082-27.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 14:56
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020082-27.2025.8.26.0562 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Paulo Roberto Di Petto Rasteiro -
Vistos.
Trata-se de ação de registro de testamento, com pedido de declaração de caducidade de cláusula testamentária, em razão da pré-morte da legatária Suely.
Em anterior ação idêntica (processo nº 0048854-81.2011.8.26.0562 da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Santos), aquele juízo proferiu sentença, determinando o registro do testamento, bem como indeferindo a inicial no que toca ao pedido de declaração de caducidade.
A repropositura de pedido extinto sem resolução de mérito é causa de competência funcional absoluta do juízo que conheceu da primeira ação (CPC, art. 286, II), cuja incompetência pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, §1º).
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: É caso de competência absoluta, de modo que o juiz pode enfrentar a matéria de ofício e determinar a remessa dos autos do novo processo ao juiz vinculado à demanda anterior (STJ 1ª Turma REsp. 819.862 Min.
Teori Zavascki j. 08/08/06 DJ 31/08/06 in Novo Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 47ª edição, Editora Saraiva, p. 351, nota 3a ao art. 286).
Ainda que o objeto da segunda demanda seja mais amplo que o da primeira, incide a regra da distribuição por dependência (STJ 2ª Turma Resp. 1.130.973 Min.
Castro Meira j. 09/03/10 DJ 22/03/10 in Novo Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 47ª edição, Editora Saraiva, p. 351, nota 3 ao art. 286).
No mesmo sentido o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de suprimento judicial de autorização paterna.
Insurgência do parquet quanto ao indeferimento da remessa do feito para a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Comarca de São Paulo/SP.
Pertinência.
Prevenção.
Distribuição anterior de outros dois processos com idênticas partes, causa de pedir e pedidos.
Primeiro processo que foi distribuído à 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista.
Sentença sem resolução de mérito com consequente interposição de recurso e posterior desistência da parte recorrente (ora agravada).
Circunstância que não afasta a prevenção.
Segunda demanda protocolada perante a Vara da Infância e Juventude do Foro da Comarca de Mauá/SP.
Irregularidade que não se sobrepõe à prevenção.
Exegese dos art. 286, II; 43 e 46, § 3º, todos do CPC.
Competência da Vara da Família e não da Vara da Infância e Juventude.
Ausência de ameaça ou violação de direitos previstos no ECA que justifique a incidência de seu regramento quanto à competência.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2085938-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022; grifei).
Agravo de instrumento.
Medicamento.
Epidermólise bolhosa distrófica.
Repropositura da ação, com base em relatório médico distinto.
Violação ao princípio do juiz natural.
Regra do art. 286, II, do CPC que determina redistribuição por dependência.
Competência absoluta.
Decisão antecipatória da tutela anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2295688-73.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
Fernão Borba Franco; j. 04/03/2021; grifei).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino sejam remetidos os presentes autos ao Distribuidor para redistribuição à 2ª Vara da Família e das Sucessões de Santos por dependência à ação nº 0048854-81.2011.8.26.0562, com as nossas homenagens.
Ciência ao MP.
Int. - ADV: TARCILA CRISTIANE ABREU FERNANDES (OAB 213325/SP) -
02/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 19:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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