TJSP - 1001860-41.2025.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001860-41.2025.8.26.0358 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Viviane de Oliveira Rocha - Carlos Alberto Guerreiro Filho -
Vistos.
Antes de qualquer outra deliberação, é necessário enfrentar a preliminar de impugnação ao valor da causa.
No caso, o embargado impugnou o valor atribuído à causa pela embargante, qual seja, R$ 1.000,00.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, em se tratando de embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido (art. 291 e seguintes do CPC), que, na hipótese, é a desconstituição da penhora sobre o bem.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que tal valor deve corresponder ao do bem objeto da constrição, limitado, contudo, ao valor do débito executado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - Valor do bem objeto da constrição limitado ao valor da dívida atualizada - Entendimento jurisprudencial.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22499017920248260000 Santos, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 04/11/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) - destaquei No caso, o valor do veículo, conforme tabela FIPE juntada pelo embargado à fl. 97, é de R$ 58.605,00, montante que não excede o valor da execução que deu origem à constrição.
Portanto, não refletindo o valor simbólico atribuído pela embargante à expressão econômica da demanda, acolho a impugnação para corrigir o valor da causa para R$ 58.605,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinco Reais), anotando-se a z.
Serventia.
Destarte, deverá a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: RENAN PALMEIRA DA NOBREGA (OAB 17317/PB), VINICIUS CASSEMIRO DA SILVA SANTOS (OAB 476950/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:43
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:05
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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