TJSP - 0000475-42.2025.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000475-42.2025.8.26.0369 (processo principal 1002139-62.2023.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Victor dos Santos Gonçalves - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Considerando que a execução deve se orientar pelo meio menos gravoso em relação ao devedor e em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo 835, do CPC, determino o imediato bloqueio de valores, via Sisbajud, em relação ao(s) executado(s), o(s) qual(is) fora(m) devidamente citado(s), conforme planilha apresentada.
Ao servidor responsável para a minuta e após ao protocolamento.
Se o bloqueio for positivo, a serventia deverá providenciar a transferência dos valores, convertendo-se em penhora, independentemente da lavratura de termo.
Caso o valor encontrado seja irrisório, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes.
Por irrisório, considera-se constrição que não atinja 1% (um por cento) do valor do débito e desde que não seja inferior ao valor da despesa para intimação postal (R$ 32,75 para o ano de 2024).
Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou havendo impugnação na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, abra-se vista à parte exequente, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tonando os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos.
Se não apresentada manifestação, intime-se o exequente para apresentação de formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019.
Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em benefício do exequente.
Intime-se. - ADV: VICTOR DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 367044/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135A/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 295139A/SP) -
02/09/2025 15:34
Bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:38
Conclusos para despacho
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15/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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