TJSP - 1088975-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088975-45.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês em face de ato praticado pelo(a) Delegado Regional Tributário Especializado de Serviços de Icms.
A impetrante afirma ser entidade beneficente sem finalidade lucrativa que oferta serviços médico-hospitalares e que requer seja autorizado o desembaraço aduaneiro de materiais médicos sem a obrigatoriedade de recolhimento de ICMS, os quais, em razão do caráter beneficente/assistencial da impetrante, estariam imunes ao alcance do tributo estadual.
Requer medida liminar, para que seja afastada a cobrança do tributo.
Ao final, pugna pela concessão da ordem, para que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir ICMS-Importação relativo à importação do 4º lote importação Laborie 2025 (dispositivo da pressão uretral) perante a empresa Laborie Medical Technologies Corp., na Proforma Invoice No.
HSL_08202025.
Decido.
A liminar comporta acolhimento.
Discute-se no feito imunidade tributária.
Com efeito, o tema decorre do previsto no artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição da República, cuja redação garante imunidade de impostos para instituições de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos da lei: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Os requisitos são elencados pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional, exigindo-se: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Nesse quadro, em análise proeminal, a parte parece preencher os requisitos exigidos, na medida em que se verifica, de sua documentação, elementos de convicção que sinalizam os pressupostos constitucionais e infraconstitucionais: Natureza de entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que possui dentre seus objetivos "realizar obras de assistência social, inclusive assistência social ao adolescente, bem como promover a instalação, funcionamento, gestão de serviços de saúde para tratamento de doentes de todos os níveis econômicos e sociais, isoladamente ou em pareceria com instituições públicas ou privadas, prestar consultoria em serviços de saúde, realizar atividades complementares aos serviços de saúde, sem distinção de nacionalidade, raça, cor e credo religioso ou político, obrigando-se, como instituição beneficente e filantrópica, a manter serviços, a instalação, funcionamento e manutenção de um instituto ou de outras entidades congêneres de assistência social, de ensino e pesquisa para fomentar o estudo, a pesquisa e a promoção da educação, inclusive educação profissional, e do ensino na área médica e da saúde, bem como prestar consultoria em serviços de saúde públicos e privados (artigo 2º- fl. 29); Somando-se a isso, reconhecimento como Entidade de Assistência Social, possuidora do Certificado de Entidade Beneficente CEBAS (fls. 75/80); Declaração oficial como Entidade de Utilidade Pública nas esferas Municipal, Estadual e Federal; De acordo com seu estatuto, a renda obtida é totalmente revertida em benefício de suas atividades institucionais, vedada qualquer outra destinação e com aplicação integral no País, não havendo a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou associados (artigo 8º - fl. 30).
Ademais, os produtos importados pela parte (fls. 91/92), em uma primeira análise, não aparentam destoar das finalidades da entidade.
Aliás, no caso específico da parte, por mais de vez o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu o preenchimento dos elencados requisitos e a consequente legitimidade da outorga da benesse, conforme ilustram os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ICMS.
Art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal e art. 14 do Código Tributário Nacional.
Imunidade quanto ao ICMS incidente em operação de importação de equipamentos médicos.
Hospital Sírio-Libanês.
Entidade beneficente de assistência social.
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) vigente.
Comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN.
Equipamentos importados que se destinam aos fins essenciais da entidade beneficente.
Sentença que concedeu a segurança mantida.
Reexame necessário não provido.(TJSP; Remessa Necessária Cível 1043819-79.2024.8.26.0114; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança -ICMS/Importação - Hospital Sírio-Libanês - Instituição de assistência social sem fins lucrativos - Imunidade - Inteligência do art. 150, inciso VI, 'c', da CF - Imunidade que abrange o ICMS incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos - Sentença mantida - Reexame necessário rejeitado. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1030749-92.2024.8.26.0114; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2024; Data de Registro: 14/12/2024) APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE ICMS.
Hospital Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio-Libanês.
Pretensão à declaração de inexigibilidade de ICMS sobre a importação de equipamentos hospitalares utilizados na consecução das finalidades essenciais da entidade.
Possibilidade.
Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, que também alcança o ICMS na hipótese tratada.
Precedentes do STF e desta Corte Estadual.
Impetrante que se enquadra no conceito de entidade de assistência social sem fins lucrativos.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016961-25.2024.8.26.0562; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024) Posto tudo isso, DEFIRO a medida liminar, para que seja garantido o desembaraço dos equipamentos hospitalares explicitados na exordial, nomeadamente aqueles referentes às operações de importação descritas no Proforma Invoice No.
HSL_08202025 sem a obrigatoriedade de recolhimento de ICMS, até julgamento final por este juízo.
A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão.
A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: [email protected].
Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada).
Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP) -
02/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:13
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1088975-45.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês -
Vistos.
Tendo em vista a certidão de fls. 211, não há razão para distribuição por direcionamento.
Redistribua-se livremente.
Intime-se. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP) -
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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