TJSP - 1003259-09.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003259-09.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Regina Maria da Silva Lozada - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, para considerar abusiva a cobrança da taxa de juros remuneratórios aplicada na operação financeira em comento, e determinar o recálculo das parcelas do contrato, em liquidação de sentença, passando a incidir taxa de juros mensal equivalente à média de mercado para o mês de referência (01/2024) - 5,50% a.m. e 90,04% a.a. (com base na tabela "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas crédito pessoal não consignado" - série nº 25464 - do Banco Central do Brasil), efetuando-se, posteriormente, as devidas compensações - se em aberto, compensando-se os valores pagos, ou restituição em dobro do excesso apurado, se já quitado o mútuo, devendo o indébito (computado de forma dobrada) ser atualizado pela tabela prática do TJ-SP a partir de cada pagamento indevido e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024.
A partir de então, a correção será pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios pela Taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E.
Tribunal.
Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva.
Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) -
08/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:02
Julgada Procedente a Ação
-
04/09/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:55
Expedição de Carta.
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25/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:45
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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