TJSP - 1003218-54.2024.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003218-54.2024.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Aparecida da Silva Colussi - - Douglas Cezar Colussi - - Thelmo Colussi Junior - Leandro Figueiredo Martins -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA COLUSSI, DOUGLAS CÉZAR COLUSSI e THELMO COLUSSI JÚNIOR em face de LEANDRO FIGUEIREDO MARTINS, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Taquaral, nº 562, Jardim Itapecerica, Itapecerica da Serra/SP.
Alegam os autores serem proprietários e possuidores indiretos do imóvel em questão, tendo a primeira autora adquirido o bem juntamente com seu marido, Thelmo Colussi, através de escritura pública de venda e compra.
Os demais autores teriam adquirido suas respectivas partes por sucessão hereditária do genitor, ocorrida em 13/06/1997.
Sustentam que, após ser desocupado por uma escola que o locava, o imóvel foi colocado à venda, tendo os autores contratado administradora para auxiliá-los nas obrigações com o bem.
Afirmam que no dia 17/05/2024, o réu invadiu clandestinamente o imóvel, de forma violenta, arrombando a porta e expulsando as pessoas que ali estavam com autorização dos autores, recusando-se a deixar o local.
Pleiteiam, assim, a concessão de liminar para reintegração de posse.
Inicialmente, foi determinada a realização de mandado de constatação, tendo o oficial de justiça certificado que o imóvel estava ocupado por pessoa que se identificou como Fernando Soares, que não quis fornecer seus documentos e se recusou a assinar o mandado (fls. 74).
Em decisão proferida às fls. 75/76, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência apenas para suspensão de obras no local, tendo, posteriormente, o E.
Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, reformado a decisão para deferir a liminar de reintegração de posse (fls. 412/426).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 122/131, alegando que adquiriu o imóvel em 20/03/2014 de Mauro Emílio da Silva, tendo pago R$ 300.000,00 à vista.
Sustenta ter agido como legítimo proprietário, realizando reparos significativos e cuidando do imóvel.
Juntou contrato particular de compra e venda, recibos de pagamentos por serviços e fotos do imóvel.
Os autores apresentaram réplica às fls. 229/263, arguindo falsidade do contrato de compra e venda juntado pelo réu, bem como dos recibos e fotos, sustentando que foram manipulados para parecerem antigos.
Alegam que o réu nunca teve posse do imóvel antes de 17/05/2024, data em que o invadiu clandestinamente.
Após manifestação das partes sobre produção de provas, foi expedido mandado de reintegração de posse, tendo sido cumprido em 10/04/2025, conforme certidão de fls. 443. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas e regularmente representadas.
Primeiramente, quanto ao pedido de chamamento ao processo formulado pelo requerido às fls. 404/405, o pleito não merece acolhimento.
A presente ação possessória tem por finalidade a discussão acerca do exercício da posse sobre o imóvel descrito na inicial, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a questão atinente à titularidade dominial do bem ou eventuais relações contratuais estabelecidas entre o réu e terceiros.
O chamamento ao processo, instituto previsto nos artigos 130 e seguintes do CPC, destina-se às hipóteses em que se busca a responsabilização solidária de coobrigados, o que não se verifica na espécie, uma vez que a pretensão autoral se limita à reintegração na posse do imóvel.
Ademais, a alegada aquisição do bem pelo requerido junto a terceiro, ainda que comprovada, não afasta a possibilidade de configuração do esbulho possessório em relação aos autores.
As questões de direito real sobre o imóvel, caso existentes, deverão ser discutidas em ação própria, não sendo objeto da presente demanda.
No que tange à expedição de ofício à ENEL solicitada por ambas as partes, o pedido encontra pertinência para o deslinde da controvérsia, uma vez que poderá esclarecer a data de início da utilização dos serviços de energia elétrica pelo requerido no imóvel, elemento que pode contribuir para a determinação do marco temporal da alegada ocupação.
Defiro, pois, a expedição do ofício à concessionária para que informe a data de início do contrato de fornecimento de energia elétrica para o imóvel situado na Rua Taquaral nº 562, Jardim Itapecerica, Itapecerica da Serra/SP, em nome do réu Leandro Figueiredo Martins.
Defiro, por fim, a produção da prova testemunhal requerida pelas partes.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20 de outubro de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada de forma virtual.
Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação.
Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC.
Defiro o depoimento pessoal dos autores e do réu, que serão considerados intimados, por meio de seus patronos, via DJE.
Advirto que o não comparecimento será considerado como confissão.
Anoto que esta decisão poderá ser revista durante a audiência, acaso a prova se mostre desnecessária.
Tragam as partes os endereços de e-mail e telefones de todos os participantes da audiência, a fim de que seja possível o encaminhamento do link do Teams, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, a análise sobre o deferimento das demais provas requeridas pelas partes, incluindo eventual realização de perícia e juntada de documentos complementares, ficará condicionada ao que resultar da instrução oral, momento em que será possível avaliar a efetiva necessidade de dilação probatória adicional.
Intimem-se. - ADV: WESLEY LOPES JERONIMO DE SOUSA (OAB 470121/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP), GISLEIDE FIGUEIRA TAMANTINI (OAB 174540/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
16/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 12:12
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:00
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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