TJSP - 1002148-75.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002148-75.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Warley Pereira Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário de financiamento, matéria que, em regra, tem recebido o julgamento liminar de improcedência quando as teses autorais contrariam frontalmente os precedentes vinculantes do C.
Superior Tribunal de Justiça (art. 332, II, do CPC).
Contudo, no caso em tela, a parte autora apresenta uma alegação fática específica que, se comprovada, pode caracterizar não uma abusividade a ser discutida, mas umdireto descumprimento contratualpor parte da instituição financeira.
Sustenta o autor que, embora o contrato preveja uma taxa de juros remuneratórios de2,02% ao mês, a ré estaria aplicando, na prática, uma taxa de2,04% ao mês, conforme laudo que acompanha a inicial.
Tal alegação, por não se tratar de mera insurgência contra cláusulas padronizadas, mas de uma suposta violação ao que foi expressamente pactuado (pacta sunt servanda), instaura controvérsia fática que impede o julgamento de plano.
A efetiva constatação dessa divergência, contudo, dependerá da instrução processual, notadamente da análise do contrato e, se o caso, de prova pericial contábil que apure a metodologia de cálculo utilizada pela ré.
Assim, o processamento do feito é medida que se impõe, passando-se à análise dos pedidos preliminares e de urgência.
Inicialmente,DEFIROos benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme requerido no item "b".
Anote-se.
No que tange ao pedido de tutela de urgência (item "a"), paralimitar o valor da parcelaa R$ 2.055,93,proibir a negativaçãodo nome do autor e garantir suamanutenção na posse do bem,INDEFIRO os pedidos (fl. 14, item "a").
A pretensão de pagar valor inferior ao contratado, com base em cálculo unilateral, não demonstra, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300do CPC.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para afastar os efeitos da mora, é necessária, entre outros requisitos, a demonstração de que a contestação da dívida se funda em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o que não ocorre no presente caso, cuja controvérsia principal é de natureza fática.
Delimitação das controvérsias e prova Desde logo, delimito como pontos controvertidos: (i) eventual divergência entre a taxa nominal pactuada (2,02% a.m.) e a taxa efetivamente aplicada (2,04% a.m.); (ii) quanto às tarifas de registro e avaliação do bem, a discussão restringe-se à comprovação da efetiva prestação dos serviços e à eventual onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958/STJ, não se admitindo tese de nulidade genérica.Com fundamento nos arts. 373, II, CPC, e 6º, III, do CDC, intimo a ré para, em 15 (quinze) dias, juntar: (a) instrumento contratual completo e eventuais aditivos; (b) planilha evolutiva do débito desde a contratação, com memória de cálculo que explicite sistema de amortização, base de dias, periodicidade/capitalização, encargos incidentes e taxa efetiva aplicada; (c) comprovantes da efetiva realização do registro do contrato e da avaliação do bem (identificação do prestador, data e custo).
Diante das especificidades da causa e do desinteresse manifestado pela parte autora (item "d"), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-seo réu, por carta "AR", para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c. art. 231, ambos do CPC), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344do CPC).
Caso seja frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se for o caso, forneça novo endereço do réu no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertido de que a próxima diligência deverá ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de condução no primeiro caso (art. 249, CPC).
Sendo frutífera a citação do réu e decorrido o prazo legal sem que este tenha ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide.
Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora.
Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Com ou sem réplica, garantido ao adverso o contraditório e novas provas quanto a eventuais documentos juntados nessa oportunidade, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Int. - ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP) -
04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069192-38.2023.8.26.0053
Elaine de Fatima Prata Veloso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruna Patricia de Paula Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2023 17:46
Processo nº 1001785-12.2024.8.26.0366
Sonia Maria da Silva
Plano Odontologico Odontoprev
Advogado: Raimundo de Souza Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 13:07
Processo nº 0011519-79.2025.8.26.0071
Nari Rodrigues Alves
Municipio de Bauru
Advogado: Jose Roberto Anselmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2024 08:46
Processo nº 1010773-55.2024.8.26.0161
Viviane Aparecida da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jose Roberto da Conceicao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 13:01
Processo nº 1501830-13.2023.8.26.0618
Justica Publica
Alexsandro da Silva Ribeiro
Advogado: Rafaella Oliveira Brandao do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 11:13