TJSP - 1071038-22.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1071038-22.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Antonella Argentini -
Vistos.
Fls. 89-90: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida às fls. 86, na qual este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade processual, bem como julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.
A parte embargante sustenta a existência de contradição quanto ao fundamento utilizado para a extinção, uma vez que o pedido de desistência deveria ensejar a aplicação do art. 485, VIII, do CPC e não do inciso V do mesmo artigo, além de contradição na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que a desistência ocorreu antes da intimação da parte contrária, inexistindo atuação processual que justifique a aplicação do princípio da causalidade.
Assiste razão à embargante.
Verifica-se contradição no ponto em que a sentença aplicou o art. 485, V, do CPC, quando o dispositivo correto, diante do pedido de desistência formulado, é o art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Igualmente, não subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois, tendo a desistência ocorrido antes da intimação da parte executada, a Fazenda Pública Municipal, não houve resistência ou manifestação da parte contrária, de modo que não há falar em aplicação do princípio da causalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para sanar as contradições apontadas, a fim de que a sentença de extinção sem resolução do mérito passe a constar com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não haver a parte contrária integrado a relação processual, afastada a aplicação do princípio da causalidade.
Permanece inalterada a parte da sentença relativa ao indeferimento da gratuidade processual.
Custas pela embargante.
Intime-se. - ADV: MARCIO DE ALMEIDA (OAB 207213/SP) -
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:01
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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