TJSP - 1002964-61.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:36
Expedição de Carta.
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28/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002964-61.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda -
Vistos.
Com fundamento no princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), deixo, por ora, de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a experiência demonstra o reiterado insucesso de designação de audiência de composição/mediação para o caso em tela. É cediço que a resolução de conflitos por meio da autocomposição traz concretos benefícios para as partes e Judiciário, todavia, no caso em exame, a designação da audiência sem a manifestação das partes representaria em inegável prolongamento do processo.
Ressalto que qualquer das partes poderá solicitar a qualquer tempo a designação de audiência de composição, sendo tal requerimento desde já deferido, devendo a zelosa serventia encaminhar o feito ao CEJUSC.
Saliento que há possibilidade da realização de audiência de conciliação por meios virtuais.
Nesse caso, as partes deverão manifestar o interesse nos autos, informando seu endereço de e-mail e número de telefone, bem como de seus procuradores, para receberem o link de acesso à teleaudiência, que será oportunamente designada pelo CEJUSC da Comarca.
CITE(M)-SE a(s) pessoa(s) acima qualificada(s) para os atos e termos da ação proposta.
O prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis da data da juntada do mandado ou aviso de recebimento (AR) aos autos, em caso de citação por carta.
Para se evitar cerceamento às partes do exercício probatório, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, justificando-as, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial.
Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial.
ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
27/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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