TJSP - 1023942-11.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023942-11.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito Coopcred - Roseli de Oliveira Baioqui *67.***.*67-56 e outros -
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ROSELI DE OLIVEIRA BAIOQUI em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPCRED, qualificações nos autos.
Alegou a excipiente, em síntese: a) a nulidade da citação, pois o fiador teria sido citado antes da devedora principal; b) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova; e c) a existência de cláusulas contratuais abusivas, como juros moratórios excessivos, cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) sem valor definido, venda casada de seguro prestamista e cláusula genérica de honorários e despesas.
Juntou procuração (fls. 201/202).
Intimada (fl. 203), a exequente manifestou-se às fls. 206/219.
Preliminarmente, arguiu o descabimento da exceção de pré-executividade, por entender que as matérias alegadas demandam dilação probatória.
Quanto ao mérito, sustentou a regularidade do processo, a inaplicabilidade do CDC ao caso, a validade das cláusulas contratuais e a ausência das abusividades apontadas. É a síntese do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é meio processual excepcional, admitido apenas em hipóteses nas quais a matéria invocada pelo excipiente seja de ordem pública e possa ser apreciada de ofício pelo juiz, prescindindo de dilação probatória.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa no seguinte julgado: A exceção de pré-executividade é admitida nas hipóteses em que se discuta matéria de ordem pública ou que não exija dilação probatória, como as questões referentes à prescrição, nulidade de título, e outros vícios que possam ser reconhecidos de ofício (STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 23/11/2009).
A excipiente alega a nulidade do ato citatório, pois o fiador teria sido citado antes da devedora principal.
Contudo, tal argumento não prospera.
Primeiramente, a própria excipiente, que é a devedora principal, compareceu espontaneamente aos autos para apresentar sua defesa, o que, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação.
Ademais, a exequente afirma que o contrato prevê a solidariedade entre os devedores, o que permitiria a citação de qualquer um deles.
Em que pese a análise da existência ou não de solidariedade contratual seja matéria de mérito, o comparecimento espontâneo da devedora principal, ora excipiente, já é suficiente para afastar a alegada nulidade processual.
Outrossim, as demais matérias trazidas pela excipiente, como a aplicabilidade do CDC, abusividade de juros, suposta cobrança de TAC, venda casada e encargos genéricos, são questões de mérito que demandam análise aprofundada do contrato e, potencialmente, produção de provas, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e.
TJ/SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
Pretensão recursal .
Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a executada deveria arguir as teses defensivas em sede de embargos à execução. 2.
Exceção de pré-executividade.
Desatendimento dos requisitos para sua admissibilidade .
A exceção de pré-executividade é restrita a vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória ( CPC/15, art. 917, incisos I e VI). 3.
Impropriedade do meio processual eleito.
Tentativa de discussão do mérito da execução via exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza e os limites desse instrumento. 4.
Inadequação.
Questões suscitadas pela agravante (juros remuneratórios, capitalização, necessidade de prova pericial, incidência da taxa CDI) que demandam análise aprofundada de provas devem ser veiculadas por meio de embargos à execução (CPC/15, art . 914).
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça. 5 .
Recurso não provido" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035215-66.2024.8 .26.0000 Amparo, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 27/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) - destaquei.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 195/200, uma vez que as matérias arguidas, em sua maioria, não são cognoscíveis de ofício e demandam dilação probatória, o que é incabível nesta estreita via.
Sem condenação em honorários nesta fase processual.
Determino o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINS COSTA (OAB 472236/SP), DOUGLAS BORGES COSTA (OAB 193501/SP), CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP), CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP) -
27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 13:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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03/05/2025 09:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/03/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:16
Expedição de Carta.
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06/03/2025 20:16
Expedição de Carta.
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06/03/2025 20:16
Expedição de Carta.
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28/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial
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26/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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30/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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