TJSP - 1002119-95.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 13:30
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002119-95.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio Residencial Santa Marta - Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Nos termos da Lei Estadual 11.608 e Comunicado Conjunto 951/2023, o valor da taxa judiciária em ações de execução de título extrajudicial distribuídas até 02/01/2024 será correspondente a a) 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Para as ações distribuídas a partir de 03/01/2024, corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Já nos casos de incidente de cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024, não há previsão de pagamento na instauração, aplicando-se apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação.
Para os incidentes distribuídos a partir de 03/01/2024, a taxa corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Eventuais valores remanescentes relativos à taxa judiciária deverão ser recolhidos pela parte executada, que deverá efetuar o recolhimento no prazo de 10 dias, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
No silêncio, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, arquivando-se os autos.
Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Anote-se o trânsito em julgado na movimentação do feito, junto ao sistema informatizado.
Providencie-se com urgência a liberação de eventuais contas bloqueadas e indisponibilidades do executado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DANIEL RICARDO DOMINGOS (OAB 401864/SP) -
12/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 18:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2025 17:20
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 04:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:16
Expedição de Carta.
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01/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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